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Jornal da Lei

- Publicada em 20 de Outubro de 2020 às 10:00

Assembleias Digitais

O legislador, ainda que com certo atraso, tem estado atento às necessárias transformações digitais na esfera societária. No início da pandemia, em 30 de março de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 931, que autorizou determinadas pessoas jurídicas realizarem suas assembleias de maneira virtual.
O legislador, ainda que com certo atraso, tem estado atento às necessárias transformações digitais na esfera societária. No início da pandemia, em 30 de março de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 931, que autorizou determinadas pessoas jurídicas realizarem suas assembleias de maneira virtual.
Referida Medida Provisória acabou sendo convertida na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, que garantiu para as cooperativas, sociedades por ações e sociedades limitadas a possibilidade da realização de assembleias por meio digital.
Tais medidas vieram em boa hora, não só em razão da pandemia, mas também dada a dinâmica das empresas no Brasil.
Infelizmente o legislador pecou ao não permitir que outras entidades, como associações e condomínios, adotem, de forma permanente, a realização de assembleias por meio digital. Por enquanto, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, só assegurou tal direito para essas entidades até 30 de outubro de 2020.
Já existem meios seguros de participação e exercício do direito de voto em reuniões por meio eletrônico.
A experiência durante a pandemia indicou um aumento expressivo da presença das pessoas em tais eventos, o que demonstrou um maior engajamento e envolvimento dos partícipes com relação aos temas discutidos.
Os normativos infralegais, como aqueles emitidos pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas, e pelo Departamento Nacional de Registro e Integração, para as companhias fechadas e sociedades limitadas, foram prontamente editados, garantindo a segurança jurídica necessária para a realização de tais eventos e a adequada participação das pessoas.
Esperamos que tais inovações sejam estendidas de modo permanente para todas as pessoas jurídicas, sem exceção, como um corolário do sucesso da adoção de tais medidas pelas cooperativas, sociedades por ações e sociedades limitadas.
Sócio do escritório Zulmar Neves Advocacia (ZNA)
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