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Jornal da Lei

- Publicada em 22 de Setembro de 2020 às 08:45

O teletrabalho e o home office

Juliana Krebs Aguiar
Juliana Krebs Aguiar
Durante a Pandemia Covid-19 foram adotadas pelas empresas o teletrabalho e o home office para prevenir e reduzir a disseminação da Covid-19 e manter os empregos. Tratam-se de institutos com regramentos próprios a serem observados pelos empregadores.
O teletrabalho consiste no trabalho prestado, na maior parte do tempo, fora da empresa, sendo que eventuais comparecimentos do empregado na empresa não o descaracteriza. Deve ser estabelecido por consentimento das partes, por aditivo contratual, que conste as responsabilidades pelo fornecimento e custeio dos equipamentos necessários e as orientações sobre prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
O prazo de transição para o trabalho presencial é de 15 dias. A CLT permite a inexistência de controle de jornada para o teletrabalho, mas, havendo qualquer controle de jornada, seguem as regras do contrato de trabalho presencial, quanto ao pagamento de horas extras, respeito aos intervalos, etc.
Já o home office pode ser teletrabalho ou não. Consiste no trabalho realizado na residência do empregado, eventual ou não, instituído em política interna da empresa, sem necessidade de aditivo contratual. Nele não há necessidade de que haja preponderância do trabalho fora da empresa. Há possibilidade de se estabelecer trabalho híbrido, prestado parte na empresa e parte na residência do empregado. Pode ser benefício ao empregado, dando-lhe opção quanto ao local da prestação de serviços.
No home office, desde que não caracterizado como teletrabalho, o empregado faz jus ao pagamento das verbas e benefícios do trabalho presencial, inclusive quanto a jornada, devendo ser estabelecido alguma forma de controle pelo empregador.
O home office é benéfico nessas situações de pandemia, pois pode ser instituído sem consentimento do empregado e alteração do contrato de trabalho e mediante política interna da empresa. Urge entender as diferenças para reduzir os riscos de prejuízos futuros, especialmente pós-pandemia.
Advogada especialista em Direito e Processo do
Trabalho, no Zulmar Neves Advocacia (ZNA)
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