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Jornal da Lei

- Publicada em 10 de Agosto de 2020 às 21:12

Punição a servidor público que fizer crítica na internet não pode ser considerada censura, afirma Fábio Medina Osório

Osório diz que monitoramento é balizado pelo princípio da razoabilidade

Osório diz que monitoramento é balizado pelo princípio da razoabilidade


/Isaac Amorim/Ministério da Justiça e da Segurança Pública/JC
A Controladoria-Geral da União (CGU) editou, no início do mês de julho, a Nota Técnica nº 1.556/2020. A medida determina condutas passíveis de punição, e busca colocar manifestações e críticas feitas por servidores públicos nas redes sociais contra decisões e políticas do governo federal, como uma das situações nas quais se deve realizar uma investigação disciplinar. Em nota, a CGU defendeu que a opinião de servidores na internet pode desqualificar um órgão, gerar conflitos ou, ainda, dar azo a uma crise institucional. A partir disso, o ex-advogado geral da União e atual presidente da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fábio Medina Osório, analisa e contextualiza alguns entendimentos da decisão.
A Controladoria-Geral da União (CGU) editou, no início do mês de julho, a Nota Técnica nº 1.556/2020. A medida determina condutas passíveis de punição, e busca colocar manifestações e críticas feitas por servidores públicos nas redes sociais contra decisões e políticas do governo federal, como uma das situações nas quais se deve realizar uma investigação disciplinar. Em nota, a CGU defendeu que a opinião de servidores na internet pode desqualificar um órgão, gerar conflitos ou, ainda, dar azo a uma crise institucional. A partir disso, o ex-advogado geral da União e atual presidente da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Fábio Medina Osório, analisa e contextualiza alguns entendimentos da decisão.
Jornal da Lei - O que essa norma técnica significa na prática?
Fábio Medina Osório - Ela busca unificar o entendimento sobre legislação e determina condutas passíveis de punição. Nesse sentido, a liberdade de expressão não é absoluta. Na mesma direção, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) têm regulado a liberdade de expressão de magistrados e membros do Ministério Público (MP) nas redes sociais. Então, não creio que deva se considerar que a CGU tente, de algum modo, disciplinar a liberdade de expressão e pensamento dos servidores públicos nas redes sociais, principalmente quando se projetarem contra decisões e políticas públicas do governo federal. É uma prerrogativa do poder público exercer esse controle sobre os servidores públicos. Obviamente nada impede que os servidores exerçam sua liberdade de expressão e pensamento, mas é uma prerrogativa da CGU realizar esse monitoramento.
JL - Em nota, a CGU afirmou que as mudanças não representam tentativa de censura aos servidores e que a Coordenadoria não tem restrição à realização de críticas, apenas considera passível de apuração disciplinar os atos que extrapolem os limites do razoável. Como o senhor avalia essa balança do razoável?
Osório - Basta imaginar que qualquer servidor público não pode cometer crimes contra a honra de agentes políticos e, nessa mesma linha de pensamento, estão sujeitos ao poder disciplinar da administração pública. O monitoramento é balizado pelo princípio da razoabilidade e pelo princípio hierárquico, então, nada mais justo que se realize esse controle. Se é realizado dentro de instituições como o MP e a própria magistratura, onde a independência funcional desses agentes é muito mais intensa do que a independência de servidores públicos normais, será realizado com os demais. Se mesmo agentes públicos dotados de elevada independência funcional podem ter as suas opiniões controladas nas redes sociais pelo poder disciplinar do CNMP ou das corregedorias da magistratura e do MP, o que se dirá de servidores que estão submetidos ao poder hierárquico ou poder fiscalizatório da CGU?
JL - Ainda que a CGU tenha afirmado não ser censura, houve alguns debates sobre o tópico. Para deixar claro, o que poderia ser considerado censura nesse caso?
Osório - Censura haveria se houvesse um impedimento do servidor se manifestar na rede social previamente. Não há a proibição prévia de qualquer servidor público se manifestar ou ter conta em redes sociais. O que há é um monitoramento de eventuais ilícitos praticados em redes sociais. Isso é decorrência do princípio da responsabilidade que, por sua vez, é consequência de um princípio republicano. Portanto, não se confunde com censura.
JL - Essa é uma norma já comum em empresas privadas. O senhor acha que demorou para ser aplicada no âmbito público?
Osório - Demorou talvez por causa de uma cultura permissiva no âmbito público, que sempre teve regulações muito frouxas e confundiu liberdade de expressão e pensamento com permissividade. No setor privado sempre houve esse tipo de controle. O funcionário de uma empresa nunca foi livre para formular o exercício da sua liberdade de expressão e pensamento com críticas ao seu empregador sem assumir as consequências decorrentes dessas críticas. Agora os servidores públicos também têm que assumir as consequências dos seus atos perante o ordenamento jurídico.
JL - O senhor identifica alguma preocupação nesse âmbito?
Osório - Entendo que essa norma técnica tem que ser aplicada à luz desse princípio da razoabilidade, para não expandir em demasia esse conceito de repartição pública - no sentido de que tudo é o conceito de honorabilidade pública para fins de proteção jurídico penal. E, também, ter em conta que o agente público é um ser suscetível a críticas e não pode ter o seu núcleo de honorabilidade rígido, sob o risco de a proteção jurídico penal da honra inviabilizar o direito à crítica. Penso que a liberdade de expressão e pensamento deve contemplar uma modelagem que aplique o direito à crítica e que ele possa ser exercido de forma livre.
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