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Jornal da Lei

- Publicada em 16 de Junho de 2020 às 03:00

A telemedicina e sua utilização à luz da LGPD

A Covid-19 tem demandado uma série de adaptações da sociedade para o enfrentamento emergencial da doença, que ganhou status de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) - nível máximo de alerta - frente à rápida e extensa propagação mundial. O fato de o vírus ser altamente contagioso levou muitos países da Europa e da América ao colapso dos sistemas de saúde.

A Covid-19 tem demandado uma série de adaptações da sociedade para o enfrentamento emergencial da doença, que ganhou status de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) - nível máximo de alerta - frente à rápida e extensa propagação mundial. O fato de o vírus ser altamente contagioso levou muitos países da Europa e da América ao colapso dos sistemas de saúde.

No Brasil, cuja propagação e transmissão da Covid-19 têm avançado a passos largos, a telemedicina - que visa orientar, monitorar e realizar consultas remotas - foi autorizada como uma das medidas emergenciais de saúde pública, regulamentada pelas Leis nº 13.979/2020 e nº 13.989, que visam ao uso emergencial e temporário da telemedicina. Porém tais leis tornaram obrigatório o compartilhamento de dados de identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção, com a finalidade de executar políticas públicas previstas em leis e regulamentos, e de forma a contribuir no enfrentamento da maior crise sanitária global do século. O compartilhamento de dados traz à tona a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018). Embora esteja, atualmente, com sua vigência postergada para 2021, seja pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.179, que tramita na Câmara dos Deputados, ou pela edição da Medida Provisória (MP) nº 959, não há dúvidas que as informações relacionadas às pessoas infectadas ou com suspeita de infecção são consideradas dados pessoais sensíveis e seu compartilhamento está autorizado.

No entanto, o tratamento de dados sensíveis deve ser feito com muita atenção em respeito aos princípios gerais preconizados pela LGPD, especialmente em relação à finalidade, à necessidade, à transparência, à proporcionalidade, à segurança e à não discriminação, alicerçados aos direitos fundamentais de preservação da liberdade, intimidade e privacidade, de forma a proteger o titular dos dados pessoais frente a acessos não autorizados, ou mesmo a eventual incidente de segurança.

Especialista em Direito Trabalhista do escritório Xavier Advogados

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