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Jornal da Lei

- Publicada em 08 de Junho de 2020 às 20:00

Auxílio emergencial pode virar empréstimo

Para Navarro, chamar devolução de imposto de renda é um "absurdo"

Para Navarro, chamar devolução de imposto de renda é um "absurdo"


ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
A Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, alterou dispositivos da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que instituiu o auxílio emergencial durante a pandemia. Na Lei nº 13.982, estão aptos para receber os R$ 600,00 aqueles que, entre outros requisitos, não estão com emprego formal ativo e que, no ano de 2018, não tenham declarado mais que R$ 28.559,70 no Imposto de Renda (IR). Agora, a Lei nº 13.998 estabelece a possibilidade de que o beneficiário que receba, em 2020, rendimentos tributáveis em valor superior ao estabelecido tenha que devolver o valor integral das três parcelas em 2021. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em recuperação de tributos e prevenção de conflitos tributários, Carlos Eduardo Navarro, explica melhor os dispositivos da nova lei.
A Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, alterou dispositivos da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que instituiu o auxílio emergencial durante a pandemia. Na Lei nº 13.982, estão aptos para receber os R$ 600,00 aqueles que, entre outros requisitos, não estão com emprego formal ativo e que, no ano de 2018, não tenham declarado mais que R$ 28.559,70 no Imposto de Renda (IR). Agora, a Lei nº 13.998 estabelece a possibilidade de que o beneficiário que receba, em 2020, rendimentos tributáveis em valor superior ao estabelecido tenha que devolver o valor integral das três parcelas em 2021. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em recuperação de tributos e prevenção de conflitos tributários, Carlos Eduardo Navarro, explica melhor os dispositivos da nova lei.
Jornal da Lei - A Lei nº 13.998 promoveu mudanças no auxílio emergencial, incluindo a possibilidade de que alguns beneficiários devolvam o valor integral recebido em 2021. O que o senhor acha dessa alteração?
Carlos Eduardo Navarro - A técnica legislativa utilizada foi terrível. Primeiro porque a norma não está clara: assim como há muitos que entendem que o valor total do auxílio deve ser devolvido por aqueles que superarem a faixa de isenção, há também quem entenda que o dispositivo trata apenas da tributação do auxílio. Ou seja, são duas interpretações: a primeira é que o valor total do auxílio recebido deverá ser devolvido na forma de IR e a segunda no sentido de que o benefício recebido deverá ser lançado na base de cálculo do imposto. A diferença das duas interpretações é, financeiramente, brutal. No primeiro caso, o cidadão deve devolver 100% do auxílio; no segundo, paga-se 7,5% do auxílio a título de Imposto de Renda. Ou seja, a diferença das interpretações equivale a 92,5% do auxílio. Se uma norma gera interpretações tão diferentes, não há dúvida de que está mal redigida. Como se isso não bastasse, em prevalecendo a primeira interpretação, há também uma confusão inaceitável com o Direito Tributário. Querer que um valor seja devolvido ao governo na forma de IR é algo totalmente absurdo, pois o imposto está sujeito a inúmeras regras e princípios típicos do Direito Tributário, os quais não se aplicariam ao pagamento de um empréstimo, por exemplo.
JL - Quais são os pontos sensíveis da Lei nº 13.998?
Navarro - Juridicamente, não vejo nada errado em a União exigir a devolução do auxílio em certas condições, mas a forma escolhida foi a pior possível. Chamar essa devolução de Imposto de Renda é um enorme absurdo. Um equívoco legislativo sem precedentes na história do Brasil. Os pontos mais sensíveis são os impactos dessa lei nos direitos Financeiro, Tributário e Penal. Além disso, como manobra contábil, já levou uma presidente ao impedimento.
JL - De que forma a Lei nº 13.998 pode afetar a vida do cidadão comum?
Navarro - Dando a essa devolução um caráter "tributário", são várias as repercussões jurídicas para os cidadãos e, também, para a União. Primeiro, serão aplicados os prazos decadencial e prescricional previstos na legislação tributária, de modo que aquele que não devolver tais valores deverá ser cobrado em, no máximo, cinco anos. Ao mesmo tempo, aquele que não devolver o auxílio pode ser chamado a responder por crime contra a ordem tributária. Outra repercussão é a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Da perspectiva da União, há a questão da repartição da receita tributária. Enfim, são várias as consequências.
JL - A quem a lei visa atender?
Navarro - Há duas posições. De um lado, podemos entender que o objetivo seja simplesmente evitar o custo do pagamento do auxílio para aqueles que se recuperarem financeiramente ao longo do ano de 2020. Por outro lado, no entanto, pode ser uma manobra fiscal para não lançar as despesas com o auxílio no ano de 2020. Ou seja, trato tudo como um empréstimo - pois não sei quem devolverá e quem não devolverá -, e a despesa aparece só em 2021.
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