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Jornal da Lei

- Publicada em 13 de Abril de 2020 às 20:59

O consumidor deve negociar mensalidades e calendário escolar

Marchetti aponta que declaração de pandemia muda o cenário

Marchetti aponta que declaração de pandemia muda o cenário


/IDEC/DIVULGAÇÃO/JC
O isolamento social como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19) fez com que as aulas presenciais de todos os níveis de ensino fossem suspensas. Diante desse contexto, a redução e flexibilização de mensalidades, o calendário letivo e a prestação de serviços contratados se tornaram pauta dos brasileiros nas últimas semanas. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Marchetti, esclarece alguns questionamentos sobre o assunto.
O isolamento social como medida preventiva ao coronavírus (Covid-19) fez com que as aulas presenciais de todos os níveis de ensino fossem suspensas. Diante desse contexto, a redução e flexibilização de mensalidades, o calendário letivo e a prestação de serviços contratados se tornaram pauta dos brasileiros nas últimas semanas. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Marchetti, esclarece alguns questionamentos sobre o assunto.
Jornal da Lei - Como o Idec avalia a situação das escolas particulares, que reduziram a prestação de serviços, e as discussões quanto à diminuição da mensalidade?
Igor Marchetti - Como os contratos de ensino se caracterizam por serem de trato sucessivo - são prolongados, não se encerram em um único evento -, consideramos que é possível existir mais flexibilidade para momentos como este, de crise pandêmica. Nesse caso, há diferentes medidas sendo tomadas pelas instituições de ensino. O desconto é uma possibilidade para quando a instituição define que fará as aulas, mas de forma on-line, que, via de regra, possui custos mais baixos. No entanto, escolas que não têm esses recursos podem tomar outras medidas, como reposição de aulas, suspendendo a cobrança no mês de paralisação e cobrando um valor adicional conforme a reposição for implementada. Em todos os casos, entretanto, o consumidor deve ser informado conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.870/99, que regulamenta mensalidades e anuidades escolares.
JL - O consumidor pode pedir redução de mensalidade caso a escola não esteja oferecendo os mesmos serviços de antes da quarentena (alimentação, atividades extracurriculares, aulas de reforço etc.)?
Marchetti - Entendemos que o cálculo da mensalidade da escola deve se basear na Lei nº 9.870/99, na qual consta o direito do consumidor de ter acesso a uma planilha de custos, no momento da matrícula, com gastos com pessoal, equipamentos, imóveis, tributos etc. Partindo dessa premissa legal, é possível que o consumidor questione a manutenção da cobrança de valores por serviço não prestado ou prestado de forma diversa. A possibilidade de revisão contratual em situações como a atual está prevista também no Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode ser obrigado a pagar por algo em desacordo com o estabelecido contratualmente, visto que isso poderia configurar enriquecimento sem causa da instituição de ensino.
JL - Quais serviços as escolas têm obrigação de continuar oferecendo durante este período?
Marchetti - Certamente que as aulas presenciais e todo o conjunto de atividades escolares estão diretamente prejudicados, não cabendo a obrigação de manutenção do serviço. Entretanto, consideramos que, mesmo remotamente, as escolas devem continuar prestando informações aos consumidores sobre possíveis calendários de reposição, bem como quais medidas têm sido adotadas para a compatibilidade entre as atividades escolares e o ano letivo. Para as escolas que terão aulas a distância, a obrigação pela manutenção do serviço em rede torna-se fundamental, bem como a facilidade de contato com o setor de atendimento para esclarecimento de dúvidas.
JL - Algumas faculdades particulares também não pretendem flexibilizar ou diminuir a mensalidade. Como o senhor avalia essa situação?
Marchetti - Deve ser questionado como o serviço será prestado. Uma medida possível é a antecipação de férias, o que não prejudicaria o calendário e a carga horária contratada. Mas, caso não tenha alguma proposta de desconto, reposição ou ajuste de calendário, o consumidor pode questionar a faculdade por se tratar de um enriquecimento sem causa, visto que o serviço não será prestado.
JL - Em quais contratos relacionados à educação o consumidor tem direito a renegociações?
Marchetti - O consumidor teria direito ao cancelamento e reembolso do valor pago, sem cobrança de multas, para casos em que o serviço fique impossibilitado de ser prestado ou tenha curto período de prestação. O consumidor que se comprometeu a realizar um curso de um mês, por exemplo, e se programou para isso, não deve ser obrigado a aceitar o reagendamento do curso para outra data.
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