Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 06 de Abril de 2020 às 21:01

Suspensão de processos em julgamentos de ações repetitivas

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) constitui importante avanço legislativo, inserto nos parágrafos 976 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), tratando-se de um valioso instrumento apto a reduzir o número de processos na Justiça brasileira, trazendo maior celeridade e segurança jurídica aos jurisdicionados.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) constitui importante avanço legislativo, inserto nos parágrafos 976 e seguintes do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), tratando-se de um valioso instrumento apto a reduzir o número de processos na Justiça brasileira, trazendo maior celeridade e segurança jurídica aos jurisdicionados.
De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC), uma vez cumpridos os requisitos de sua admissibilidade, todas as demandas, no âmbito de atuação do tribunal onde o IRDR foi instaurado, ficarão suspensas pelo prazo de um ano, podendo este prazo ser, eventualmente, prorrogado, permitindo, assim, que o Tribunal onde será julgado desenvolva tese jurídica a ser estabelecida para todos os casos relacionados à matéria.
Todavia, não resta claro no atual texto legal se, sendo discutidos assuntos afetos ao IRDR e outros, todo o processo deverá ficar suspenso ou apenas a parte que trate do assunto a ser decidido no incidente. Em razão disso, o deputado federal Afonso Motta (PDT/RS) apresentou, em setembro de 2019, o Projeto de Lei 5782/2019, pelo qual se pretende inserir ao artigo 982, do CPC, um sexto parágrafo, para que fique determinado, expressamente, que, na hipótese de suspensão do processo em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão se aplique exclusivamente às questões que deverão ser afetadas pelo incidente.
Assim, demais questões que estejam sendo tratadas do processo afetado, e não dependam da resolução do incidente, continuariam a ter sua tramitação ordinária, seguindo seu curso processual normal.
Na prática, o Projeto de Lei, em análise na CCJC da Câmara dos Deputados, acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 982, do CPC, com a seguinte redação: "A suspensão a que se refere o § 1º fica limitada às matérias afetas ao incidente".
Uma vez aprovado o texto pela CCJC, o Projeto de Lei seguirá seus trâmites ordinários, à votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, posteriormente ao Senado Federal e, por fim, à sanção presidencial.
Advogado e sócio conselheiro do escritório ASBZ Advogados
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO