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Jornal da Lei

- Publicada em 16 de Março de 2020 às 21:01

Passagens aéreas canceladas em virtude do coronavírus deverão ser restituídas

Declaração de pandemia muda o cenário

Declaração de pandemia muda o cenário


MARCO QUINTANA/JC
Com o crescimento de casos do coronavírus (Covid-19), muitas viagens internacionais foram canceladas. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Administrativo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Igor Marchetti explica as condições previstas na lei para os cancelamentos de voos em casos específicos como o surto de um novo vírus.
Com o crescimento de casos do coronavírus (Covid-19), muitas viagens internacionais foram canceladas. Em entrevista ao Jornal da Lei, o advogado especialista em Direito Administrativo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Igor Marchetti explica as condições previstas na lei para os cancelamentos de voos em casos específicos como o surto de um novo vírus.
Jornal da Lei - Em quais casos de cancelamento de voos a empresa aérea é obrigada a reembolsar ou reacomodar o consumidor?
Igor Marchetti - Na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não estão previstas a necessidade e a obrigatoriedade de reacomodação. O Idec entende, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, nos casos em que há coronavírus, existe uma justificativa por parte do passageiro para que ocorra o cancelamento, que é um motivo de saúde. Conforme o artigo 6º, inciso I, do CDC, é direito básico do consumidor a proteção da saúde e da vida. Caso necessário, o consumidor pode alegar isso e que é um caso imprevisível para pedir o cancelamento sem pagar multa. Não há nada que defina que a empresa é obrigada a remarcar a passagem, porque o cancelamento não foi feito pela empresa. Quando a companhia aérea alega, por qualquer motivo, que não fará o trajeto, é possível que o consumidor tenha direito a reacomodação, além da restituição. Nos casos em que há um cancelamento por motivos de força maior, há necessidade de equilibrar. No entendimento do Idec, a situação na qual o consumidor paga uma multa é desequilibrada. Assim como também não há equilíbrio em um caso que obriga a empresa a remarcar o voo quando o consumidor é responsável pelo cancelamento. O consumidor teria direito de pedir o cancelamento e a restituição do valor que foi pago, mas a reacomodação passa a ser uma situação que deve ser negociada. O fato de a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter declarado pandemia muda um pouco a questão do nexo de causalidade em relação aos países de risco. Antes, era mais fácil cancelar viagens para a China ou a Itália, por exemplo. Agora, por ser pandemia, entende-se que não há lugar seguro no mundo então deverá ser fácil cancelar qualquer viagem internacional. Em viagens nacionais, o nexo de causalidade pode ser questionado, e o cancelamento pode ser considerado uma medida necessária também. Porque, ainda que não ocorra uma viagem internacional, o consumidor estará em um aeroporto com diversas pessoas, expostos ao vírus.
JL - A legislação pode se flexibilizar um pouco em casos específicos como esse?
Marchetti - Entendemos que, hoje, o que tem na legislação para falar sobre a flexibilização das regras é a determinação de casos fortuitos ou a força maior, disposta no artigo 393 do Código Civil (CC), no qual consta que o consumidor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. A partir daí, não existe só a obrigação de pagar, mas também a de exercer o serviço e todas as outras obrigações do contrato. E contendo casos fortuitos ou força maior, isso tem que ser flexibilizado para se adequar à realidade. Existe na legislação, mas na cível. Na legislação de defesa do consumidor, há a possibilidade de o consumidor ter a revisão de cláusulas contratuais. Que, conforme artigo 6º, inciso V, a modificação das cláusulas que estabeleçam relações desproporcionais faz parte dos direitos básicos do consumidor. Então o CDC, apesar de não falar expressamente de pandemias, traz uma possibilidade de flexibilização das regras quando legal para atender a situações específicas.
JL - Quando uma empresa aérea pode cancelar um voo?
Marchetti - Normalmente, é possível que as empresas tomem suas medidas de cancelamento por conta desse risco. E, obviamente, o consumidor deve ser informado desse cancelamento, ter o valor restituído, caso seja do interesse dele, ou realocado e reencaminhado. Se não tiver justificativa pertinente, ele pode, inclusive, pedir perdas e danos por qualquer prejuízo que pode ter tido pela não realização da viagem. Então é possível, sim, que as companhias aéreas cancelem os voos em casos como esse, mas é importante lembrar que o consumidor tem que ser informado antecipadamente. E, caso ele não tenha o aviso de cancelamento antecipado e compareça ao local, pode exigir assistência material. Agora, como pandemia, as companhias aéreas podem cancelar com maior frequência para evitar, também, a contaminação da tripulação.
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