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Jornal da Lei

- Publicada em 18 de Fevereiro de 2020 às 03:00

Interpretação do Código Penal divide ministros e especialistas

Julgamento foi paralisado com placar de 7 a 2 pela interrupção do prazo

Julgamento foi paralisado com placar de 7 a 2 pela interrupção do prazo


/ROSINEI COUTINHO/SCO/STF/JC
No dia 5 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se para votar se a condenação em segunda instância interrompe a prescrição de crimes. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista quando o placar estava 7 a 2 pela interrupção do prazo de prescrição dos crimes.
No dia 5 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reuniu-se para votar se a condenação em segunda instância interrompe a prescrição de crimes. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista quando o placar estava 7 a 2 pela interrupção do prazo de prescrição dos crimes.
Ainda que a decisão não tenha sido encerrada, a maioria dos votos já foi o suficiente para causar debates acerca dos impactos e da constitucionalidade da votação. No julgamento, ficou claro que a condenação interrompe a prescrição. Porém ainda não se sabe em quais fundamentos isso ocorrerá.
A votação surgiu da divergência de duas turmas do Supremo sobre o que consta no inciso IV do artigo 117 do Código Penal. "Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis." Para o advogado e doutorando em Ciências Criminais Vitor Paczek, a decisão foge do princípio-base do sistema penal, que é a legalidade. "No inciso 4º, vê-se 'ou', e não 'e'. Isso significa que é um ou outro, e não os dois, ou seja, é a sentença ou o acórdão." Para ele, essa é uma interpretação extensiva e problemática, assim como foi a discussão referente à prisão após condenação em segunda instância.
O prazo de prescrição é o tempo que uma pessoa tem para ser punida por um crime, podendo variar entre três e 20 anos. Caso o prazo seja de quatro anos, por exemplo, todo o processo até o começo do cumprimento da pena deverá acontecer nesse tempo. Se o processo demorar mais, a pessoa não pode ser punida. No Brasil, o sistema recursal é composto por quatro instâncias, portanto, um processo pode durar muito tempo se for passar por todas as etapas. Diante dessa possibilidade, o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado (MP-RS) e professor de Processo Penal do curso de graduação em Direito e do curso preparatório da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), Rodrigo da Silva Brandalise, acredita que os recursos poderiam ser utilizados como instrumentos de busca de prescrição. "Evita que os recursos sejam feitos sem muito fundamento só para fazer com que o processo ganhe tempo", defende.
A decisão também dividiu opiniões fora do STF. "Nos outros tribunais, como, por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça, era uma ideia consolidada de que o acórdão confirmatório não interrompe a prescrição", atenta Paczek. Para ele, a decisão representa uma ruptura, mas é inconstitucional.
De acordo com o advogado especialista em Direito Penal e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) Marco Antônio Nahum, que também é contra, a decisão cria um precedente perigoso. "Essa decisão aplica uma analogia em prejuízo do réu. E é importante lembrar que a ciência penal proíbe analogia in malam partem", justifica. Já para Brandalise, a decisão é correta e pertinente. "É condizente com a possibilidade que temos de criar um sistema processual mais racional", argumenta.
Outro ponto da decisão que contribuiu para a divergência de opiniões é o argumento de que a interrupção afetará um dos grandes problemas do Poder Judiciário: a morosidade. Embora alguns defendam que a decisão diminuirá a demora, Paczek acredita que não haverá mudanças positivas nesse aspecto. "(A decisão) Vai diminuir as prescrições, mas o problema é que não vai diminuir a demora processual. Ela vai continuar existindo, e talvez até aumente, por que não vai ter sanção de extinção da punibilidade", ressalta.
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