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Jornal da Lei

- Publicada em 11 de Fevereiro de 2020 às 03:00

Ponderações sobre os tributos do pecado

A recente declaração do ministro Paulo Guedes, em Davos, sobre a criação de um "tributo do pecado" (Sin Taxes) gerou repercussões. Muitas dúvidas surgiram a respeito desta figura tributária (até então desconhecida do público em geral). Afinal, o que seria isso? Quais seriam os obstáculos de se adotar esse tributo? Neste artigo, serão colocadas algumas ponderações a respeito da política tributária sobre o pecado.
A recente declaração do ministro Paulo Guedes, em Davos, sobre a criação de um "tributo do pecado" (Sin Taxes) gerou repercussões. Muitas dúvidas surgiram a respeito desta figura tributária (até então desconhecida do público em geral). Afinal, o que seria isso? Quais seriam os obstáculos de se adotar esse tributo? Neste artigo, serão colocadas algumas ponderações a respeito da política tributária sobre o pecado.
Para começar, uma definição: é um tributo cobrado sobre o consumo considerado não desejável e nocivo à sociedade e ao próprio consumidor, visando a desestimulá-lo. A lógica, grosso modo, é, portanto, onerar, via tributação, determinado bem ou serviço porque ele pode causar malefícios sociais. Pensemos, por exemplo, na bebida alcoólica, que causa externalidades negativas, como acidentes de trânsito, dependência química, violência etc. Nesse sentido, seria interessante implementar uma medida tributária que pudesse frear o consumo nocivo, certo? Minha resposta: em parte.
Isso porque, enquanto política econômica, parece razoável criarmos uma tributação sobre bens e serviços que geram mais despesas ao orçamento dos entes públicos - até para gerar mais recursos para dar conta das externalidades negativas. Além disso, seria, como já colocado, uma alternativa para diminuir o consumo prejudicial.
Em contrapartida, aqui vão algumas reflexões que a experiência internacional traz sobre a criação do tributo sobre o pecado:
1) Criar um tributo que aumente, em demasia, o preço do consumo indesejável pode estimular o "pecador" sem recursos a acessar determinados bens no mercado paralelo;
2) A demanda pode não se alterar com o aumento do preço, pois, em parte, ela é pouco flexível: ao invés de beber vinho (um bem mais caro), o consumidor pode procurar a cachaça (um bem mais barato); e
3) O desestímulo do consumo sem a criação de políticas públicas, para dar conta de despesas com os setores atingidos por ele, parece uma alternativa pouco efetiva.
Resumidamente, parece-me que criar um tributo sobre bens e serviços nocivos é viável, se este não onerar demasiadamente o consumidor, não estimular o mercado paralelo (ou mesmo vier associado a medidas regulatórias para freá-lo) e vier acompanhado de políticas públicas eficientes ancoradas nos novos recursos da arrecadação. Do contrário, será mais um tributo na vala comum.
Advogado tributarista, sócio de Viseu Advogados
 
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