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Coronavirus

- Publicada em 31 de Março de 2020 às 12:01

Estado de calamidade pública exige mais transparência


Amorim salienta que o combate ao coronavírus deve ser prioridade das administrações

Amorim salienta que o combate ao coronavírus deve ser prioridade das administrações


/Rubens Naves Santos Jr. Advogados/Divulgação/JC
Roberta Mello
Entrou em vigor, no dia 20 de março, decreto que reconhece o estado de calamidade pública devido à ameaça do coronavírus. A medida encaminhada pelo governo federal e rapidamente aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal tem uma importante consequência prática: autoriza a União a aumentar os gastos públicos e a não cumprir a meta fiscal prevista para este ano, que é de déficit de R$ 124 bilhões.
Entrou em vigor, no dia 20 de março, decreto que reconhece o estado de calamidade pública devido à ameaça do coronavírus. A medida encaminhada pelo governo federal e rapidamente aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal tem uma importante consequência prática: autoriza a União a aumentar os gastos públicos e a não cumprir a meta fiscal prevista para este ano, que é de déficit de R$ 124 bilhões.
A solicitação do Poder Executivo foi feita com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O artigo 65 da norma diz que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pelas Assembleias Legislativas, União, estados e municípios estão dispensados de atingir resultados fiscais enquanto perdurar a situação.
O governo federal alega que os gastos públicos maiores se justificam para proteger a saúde e os empregos dos brasileiros, principalmente com a perspectiva de queda de arrecadação com a diminuição da atividade econômica.
A medida foi bem recebida por especialistas, mas rapidamente a Instituição Fiscal Independente (IFI) do Senado pontuou que o texto do decreto deveria ser bem construído e conter mecanismos que obrigassem o Executivo a prestar contas das ações realizadas. O diretor do IFI, Felipe Salto, afirmou que a calamidade anula a necessidade de alterar a meta da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, mas não pode anular o compromisso com alguma projeção de déficit para o ano", opinou Salto em sua conta no Twitter.
O advogado e sócio do Rubens Naves Santos Jr. Advogados, Guilherme Amorim, acredita que o decreto prevê esses pontos e ressalta a importância de um acompanhamento dos gastos a ser realizado por uma comissão mista de deputados e senadores. Para Amorim, neste momento, o mais importante é que haja transparência em todas as instância e responsabilidade com o que é necessário para a saúde da população.
No entanto, o decreto não traz uma nova projeção para o teto de gastos. Este ponto juntamente com a chamada "regra de ouro", por serem constitucionais, de acordo com o IFI, não podem ser desrespeitados.
A regra de ouro proíbe o governo de fazer dívidas para pagar despesas correntes, como salários e outros custeios da máquina pública. Já o teto de gastos impede que as despesas subam no ano corrente acima da inflação do ano anterior.
Essa não é a primeira vez que um decreto com conteúdo semelhante é utilizado por um presidente da República. Os créditos extraordinários já foram aplicados em outras ocasiões emergenciais pelo governo federal, como na intervenção federal no Rio de Janeiro e na paralisação dos caminhoneiros, ambos em 2018, durante a administração do ex-presidente Michel Temer.
JC Contabilidade - O que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que seja feito em casos de calamidade?
Guilherme Amorim - A LRF prevê que a União possa deixar de observar o limite com o teto de gastos previsto no orçamento. Mais importante ainda, abre a possibilidade para que o ente federativo que ultrapassa o limite de despesas com pessoal ( que é de 50% para a União e de 60% para estados e municípios) e limite da dívida consolidada, não fique mais impedido de realizar operações de crédito interno ou externo. Daí porque a importância da suspensão de exigência desses limites: para que possa haver operações de crédito nesses períodos, de forma a possibilitar as ações emergenciais coordenadas de contratação para infraestrutura na área de saúde para combate à pandemia do novo coronavírus.
Contabilidade - O decreto já aprovado no Congresso contempla a sugestão do IFI de conter mecanismos que obriguem o Executivo a prestar contas das ações realizadas?
Amorim - Entendo que sim. O decreto legislativo nº 6 prevê no artigo 2º instrumentos de prestação de contas das ações adotadas durante o estado de calamidade pública. Pode-se destacar a obrigação de Comissão Mista composta por seis deputados e seis senadores se reunir mensalmente com o Ministério da Economia para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus. Outra questão relevante é a realização de audiência pública, de periodicidade bimestral, com a presença do Ministro da Economia. A avaliação pressupõe relatório circunstanciado, ou seja, que traga elementos aferíveis e objetivos da situação fiscal da União e dos entes federativos. Este relatório deverá ser publicado antes da audiência pública, de forma a permitir participação crítica, confrontando-se os dados da situação e execução orçamentária, com vistas, ainda, à retomada do estado de normalidade da execução orçamentária.
Contabilidade - Ele traça uma nova projeção de déficit para o ano? E de teto de gastos?
Amorim - Não, e entendo que nem poderia fazê-lo. É importante que haja flexibilidade neste instante de emergência. A comissão existe para monitorar e avaliar a situação fiscal e execução orçamentária. Apenas em momento posterior se poderá, com maior precisão, projetar o déficit para o ano.
Contabilidade - Também existe uma preocupação, talvez ainda maior, com a regra de ouro. Além do governo federal, estados e municípios também devem respeitá-la?
Amorim - A regra de ouro pressupõe que os entes federativos não contratem crédito superior às despesas com investimentos. É saudável que a preocupação esteja presente inclusive durante a situação de emergência e calamidade públicas. Mas nem sempre a realidade permite que o ideal seja preservado, daí porquê o mecanismo previsto no decreto legislativo permite que os limites de endividamento sejam momentaneamente desrespeitados e, posteriormente, paulatinamente restabelecidos. É disto que se trata: uma situação inesperada, de calamidade, que precisa ser enfrentada com recursos que, eventualmente, precisam ser contratados além daquilo que pode ser suportado pelo ente federativo. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites aos entes federativos de modo geral.
Contabilidade - A atual conjuntura se sobrepõe a LRF? A transparência talvez seja o mais importante de tudo?
Amorim - É importante acrescentar que a LRF foi uma conquista obtida na busca da estabilidade monetária e da saúde fiscal da União, estados e municípios. O momento desafia exatamente a sua observância, uma vez que deprime a economia e obriga o Estado, de maneira geral, a realizar fortes investimentos e intervenção na ordem econômica. Isto é o esperado e deve ser feito. Contudo, a transparência deve ser regra, até para que, uma vez superada esta crise, possamos vislumbrar com objetividade as ações e etapas para a volta gradual aos mecanismos que conformam os entes federativos à responsabilidade fiscal e orçamentária. Mas, a prioridade agora é o indivíduo, sobretudo aquele vulnerável, que precisa da assistência do Estado.
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