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Coronavirus

- Publicada em 23 de Março de 2020 às 15:31

Alegar motivo de força maior para quebra de contratos não é algo simples, alerta especialista

Advogado Jorge Cesa alerta para a necessidade de comprovação dos danos do coronavírus aos negócios da empresa

Advogado Jorge Cesa alerta para a necessidade de comprovação dos danos do coronavírus aos negócios da empresa


SOUTO CORREA ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Thiago Copetti
As muitas questões legais relacionadas ao coronavírus e às relações empresariais vão de questões trabalhistas a contratos com fornecedores e prestação de serviços ao direito do consumidor. Assim como a pandemia, cresce o número de problemas em contratos dos mais diversos tipos e setores, começam a partir de agora se avolumar sobre mesas de executivos, empresários e advogados.
As muitas questões legais relacionadas ao coronavírus e às relações empresariais vão de questões trabalhistas a contratos com fornecedores e prestação de serviços ao direito do consumidor. Assim como a pandemia, cresce o número de problemas em contratos dos mais diversos tipos e setores, começam a partir de agora se avolumar sobre mesas de executivos, empresários e advogados.
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Entre os muitos e diversificados riscos no momento estão a escassez de componentes, por exemplo, impactando nas linhas de produção de empresas que dependem de determinados insumos_ especialmente os importados. A consequência? O descumprimento de prazos de entrega de produtos e de fornecimento de serviços previamente contratados, ainda que por algo que fuja ao controle dos empresários e gestores, a pandemia, pura e simplesmente, não isenta empresas de toda e qualquer responsabilidade legal.
Conceitos como de “Força maior” ou “Caso fortuito”, assim como a Teoria da Imprevisão, ainda pouco usados por aqui, farão parte cada vez mais desta nova realidade, explica Jorge Cesa, sócio do Souto Correa Advogados e especialista em contratos. Mas não serão argumentos tão fácil de serem aplicados, especialmente se a empresa não se preparar antecipadamente para isso, alerta Cesa.
Fazer uso desses recursos legais para o fato de não ter cumprindo determinada parte de um contrato exigirá da empresa comprovar a causa do dano e a consequência direta dele, alerta o advogado. E de forma detalhada, não bastando apenas alegar os prejuízos, ainda que visíveis, a economia nacional como um todo ou pelas restrições de circulação de pessoas nas ruas, por exemplo.
Apesar de a maioria das demandas que o escritório Souto Correa tem respondido sobre o que fazer neste momento estarem voltadas a esse conceito, amplamente utilizado em outros países, Cesa ressalta que, do ponto de vista contratual, a resposta a maioria dos casos é de que não aplica pura e simplesmente pela ocorrência oficial de uma pandemia e seus efeitos generalizados. Apesar de isso ser facilitado na jurisprudência, em alguns casos será necessário ir além da circunstância de ter causa externa, antecipa o especialista. A empresa deve se preparar para provar que fez todo o possível evitar, impedir e minimizar os danos, detalha Cesa.
“Os efeitos da pandemia não são iguais em dimensão em todas as empresas e setores. Basta ver o caso dos shoppings, onde lojas estão fechas, mas farmácias e supermercados abertos. Será possível ter aumento de vendas nas farmácias, redução nos restaurantes e extinção total nas outras lojas”, pondera Cesa.
Ou seja, as empresas precisam reunir provas dos danos e, mais ainda, de que fizeram todo o possível para evitá-los, diz o sócio do Souto Correa Advogados, que na última sexta-feira organizou transmissão ao vivo, para clientes e convidados, falando sobre o tema por quase duas horas. Com a demanda alta de internautas acompanhando e pelo número de perguntas enviadas, o escritório decidiu organizar um novo evento na próxima sexta-feira e abrir ao público, mediante inscrição, o evento on line Aspectos jurídicos relacionados ao novo coronavírus, assim como um e-book sobre o tema.
Sete ações para começar agora
Abaixo, veja recomendações extraídas do e-book organizado pelo Souto Correa Advogados sobre o tema. 
1) É de se esperar que a pandemia dê causa ou precipite o surgimento de disputas, sobretudo em torno da inadimplência de algumas obrigações e é preciso se preparar para as disputas que surgirão. O mais recomendável é a adoção, desde logo, de providências de registro e conservação de provas.
2) Embora a ocorrência da pandemia seja notória, é importante a demonstração da inevitabilidade dos efeitos decorrentes. Como a pandemia, em si, não é causa necessária de liberação da obrigação, em uma disputa sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior, será necessário ao devedor a prova de que os efeitos decorrentes da pandemia afetaram de modo inevitável o cumprimento da prestação.
3) Assim, comece desde registrar e conservar documentos, tanto de forma extrajudicial, como catalogação de documentos e obtenção de atas notariais, como, quando possível, por meio de produção antecipada de provas que possam lhe resguardar direitos em eventuais disputas.
4) Uma das recomendações é intensificar o atendimento ao consumidor visando ao gerenciamento dos prazos de entrega de produtos e de fornecimento de serviços que foram comprometidos, mantendo-os informados, de maneira ostensiva, clara e atualizada. O atendimento ágil, eficaz e criativo tende a propiciar soluções razoáveis e a evitar reclamações causadas precipuamente pela dificuldade de acesso do consumidor ao fornecedor.
5) Revise e adapte as políticas de acordo ao novo cenário, visando a evitar a criação de passivo de discussões administrativas e judiciais. Aproxime-se dos órgãos de defesa do consumidor em situações críticas e repetitivas para alinhar medidas possíveis de serem implementadas e evitando discussões posteriores. É possível, por exemplo, a utilização da faculdade prevista no Código de Defesa do Consumidor de convencionar junto ao consumidor a ampliação do prazo de 30 dias para reparo de produtos.
6) Adeque a oferta de produtos e a publicidade atual à real capacidade de cumprimento diante do cenário e evitar a adoção das práticas infrativas ao direito do consumidor, como o aumento do preço dos produtos ou serviços sem justa causa.
7) É fundamental manter todos os elementos necessários para demonstração futura, se necessário, que demonstra a adoção de medidas com vistas a mitigar os efeitos a serem suportados pelo consumidor, como prestação de assistência, informações divulgadas, oferecimento de alternativas, etc.)
Fonte: Souto Correa Advogados
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