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Editorial

- Publicada em 16 de Outubro de 2020 às 03:00

Confusão jurídica prejudica combate à delinquência

O caso do condenado - e agora foragido - André do Rap, libertado por decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello, escancarou, novamente, a dubiedade com que muitas leis deixam confusos os julgadores e, por consequência, os brasileiros ao tomarem conhecimento de como muitas delas são aplicadas. Já foi dito que, se dependesse de leis, o Brasil seria o melhor e mais correto país do mundo, tal a quantidade delas: são centenas, talvez milhares se incluídas as legislações federal, estaduais e municipais. Tanto que, periodicamente, como ocorreu na Câmara de Porto Alegre, são extintas centenas ou mais de um milhar delas sem qualquer utilidade.
O caso do condenado - e agora foragido - André do Rap, libertado por decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello, escancarou, novamente, a dubiedade com que muitas leis deixam confusos os julgadores e, por consequência, os brasileiros ao tomarem conhecimento de como muitas delas são aplicadas. Já foi dito que, se dependesse de leis, o Brasil seria o melhor e mais correto país do mundo, tal a quantidade delas: são centenas, talvez milhares se incluídas as legislações federal, estaduais e municipais. Tanto que, periodicamente, como ocorreu na Câmara de Porto Alegre, são extintas centenas ou mais de um milhar delas sem qualquer utilidade.
A má repercussão da sentença do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) foi tanta que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou ação no STF pedindo para que a norma que obriga juízes a reavaliarem a necessidade das prisões preventivas a cada 90 dias seja aplicada apenas em algumas situações. Também, que o vencimento desse prazo não acarrete liberdade automática para presos provisórios, como aconteceu no caso de André do Rap.
Com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a entidade que representa basicamente os juízes estaduais diz que consequências do vencimento do prazo, como a pronta libertação de réus, estão prejudicando o regular funcionamento do Poder Judiciário e afetando a sua credibilidade como Poder que deve preservar a paz social, o que é verdade.
A Associação dos Magistrados Brasileiros também requereu que a regra de liberdade por decurso de prazo fique restrita aos juízes de primeira instância que cuidam de processos ainda nas fases iniciais da investigação e ação penal, antes da sentença, nos casos ainda não levados às instâncias superiores. Mas, é preciso dar uma ressalva na aplicação do dispositivo legal feita pelo ministro Marco Aurélio Mello, uma vez que a regra foi colocada no Código de Processo Penal pelo Congresso, quando das discussões sobre o pacote anticrime, e passou a valer em janeiro deste ano.
O que fica para a opinião pública é uma sensação de confusão legal e impunidade e que acabam, mesmo sem querer dos magistrados, beneficiando criminosos, começando pelo tráfico de drogas, seja o nacional como, no presente caso, o internacional.
Por isso é fundamental, e como pediu a entidade, que o STF unifique as interpretações diferenciadas por tribunais sobre o mesmo dispositivo. Há precedentes os quais, além de possibilitar a soltura imediata, geraram o direito de o réu exigir o reexame da prisão.
 
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