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Economia

- Publicada em 02 de Setembro de 2021 às 11:56

Clientes em débito com o condomínio têm direito a receber boleto do mês vigente

Mesmo com débitos em aberto, condôminos têm direito a receber documento do mês vigente

Mesmo com débitos em aberto, condôminos têm direito a receber documento do mês vigente


CRISTINE PIRES/ESPECIAL/JC
Consumidores que estão em dívida com as taxas condominiais devem receber o boleto do mês vigente. Administradoras e imobiliárias estavam retendo o documento em caso de débito em aberto, prática que vinha ocorrendo desde 2019, quando a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) tomou conhecimento dos casos. A partir de agora, os condôminos têm o direito assegurado graças à vitória obtida pela DPE/RS. No mês passado, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão proferida em liminar que proíbe imobiliárias de cometerem a prática, considerada abusiva.
Consumidores que estão em dívida com as taxas condominiais devem receber o boleto do mês vigente. Administradoras e imobiliárias estavam retendo o documento em caso de débito em aberto, prática que vinha ocorrendo desde 2019, quando a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) tomou conhecimento dos casos. A partir de agora, os condôminos têm o direito assegurado graças à vitória obtida pela DPE/RS. No mês passado, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão proferida em liminar que proíbe imobiliárias de cometerem a prática, considerada abusiva.
De acordo com a subdefensora pública para assuntos institucionais, Rafaela Consalter, que na época era  dirigente do Núcleo de Defesa Cível da DPE/RS (Nudec), durante a instrução do Procedimento de Apuração de Danos Coletivos (Padac) foi verificado que muitas imobiliárias somente emitiam os boletos do mês vigente caso o condômino pagasse integralmente a dívida ou assinasse acordo em relação aos débitos dos meses em atraso. Diante disso, foi ajuizada uma ação coletiva. Na época, a 19ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre aceitou o pedido da Defensoria.
O Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (SECOVI) recorreu. Na mais recente decisão, a relatora do agravo de instrumento nº 5020615-18.2020.8.21.7000/RS, desembargadora Mylene Maria Michel, reconhecendo os argumentos da Defensoria Pública, rechaçou a tese do SECOVI e das imobiliárias de que a não retenção dos boletos estimulará o inadimplemento. Segundo ela, “ao não acumular dívidas, será mais fácil para o devedor se reorganizar e adimplir as parcelas que eventualmente estiverem em atraso”.
“A importância e o vanguardismo dessa decisão do TJRS está em reconhecer cabalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação ‘condômino x imobiliária’, declarando abusiva uma prática muito difundida de retenção dos boletos de quotas condominiais, impedindo o adimplemento parcial do débito. O consumidor condômino não precisa quitar integralmente o débito para retomar os pagamentos das quotas condominiais e quem estiver sofrendo esse tipo de pressão indevida pode procurar a Defensoria Pública”, avaliou Rafaela, que realizou a investigação da prática e ingressou com a ação civil pública.
De acordo com a atual dirigente do Nudec, defensora pública Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro Zacher, que acompanhou o julgamento, a ação teve grande efetividade, pois já é perceptível a redução da prática. O subdirigente do Núcleo, defensor público Marcelo Martins Piton, alerta que “inúmeras pessoas procuram a Defensoria Pública quando, em razão da retenção e acúmulo da dívida, o imóvel já está sendo leiloado. É preciso atentar que agora, com a proibição da prática, a população gaúcha está protegida contra essa prática abusiva, que está sujeita a multa, fixada em R$ 300,00 por retenção realizada”, ressaltou.
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