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Economia

- Publicada em 26 de Junho de 2020 às 12:50

Empresas do Refaz 2019 e Compensa-RS têm regras flexibilizadas durante pandemia

Medida da Receita Estadual tem o objetivo de dar fôlego ao fluxo de caixa de empresas

Medida da Receita Estadual tem o objetivo de dar fôlego ao fluxo de caixa de empresas


Sefaz-RS/Divulgação/JC
Em virtude da crise da Covid-19 e atendendo a pedido de setores econômicos, o governo do Estado anunciou nesta sexta-feira (26) que não poderão ser revogados os contratos de empresas inadimplentes com os parcelamentos de débitos do Refaz 2019 e Compensa-RS. De acordo com decreto do governo do Estado, devem ser mantidas as condições estabelecidas nos programas mesmo que o contribuinte deixe de pagar parcelas entre 26 de maio e 25 de setembro de 2020.
Em virtude da crise da Covid-19 e atendendo a pedido de setores econômicos, o governo do Estado anunciou nesta sexta-feira (26) que não poderão ser revogados os contratos de empresas inadimplentes com os parcelamentos de débitos do Refaz 2019 e Compensa-RS. De acordo com decreto do governo do Estado, devem ser mantidas as condições estabelecidas nos programas mesmo que o contribuinte deixe de pagar parcelas entre 26 de maio e 25 de setembro de 2020.
O Decreto 55.328 foi assinado pelo governador Eduardo Leite na quinta-feira (25), e publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (26). A medida tem o objetivo de dar fôlego ao fluxo de caixa de empresas, viabilizando que as parcelas pendentes sejam colocadas em dia até 25 de setembro, sem a penalidade da perda dos respectivos programas.
No entanto, a Receita Estadual alerta que após o período, ou seja, a partir do dia 26 de setembro, a regra de perda do parcelamento por inadimplência deixará de estar suspensa, voltando a valer normalmente, conforme estabelecido nas cláusulas de adesão. Nesses casos, se a empresa não tiver regularizado as parcelas não pagas até o limite permitido de atraso, que varia pelo tipo de programa entre uma e duas parcelas, haverá perda do parcelamento.
A perda do parcelamento por inadimplência também não é aplicada, temporariamente, em parcelamentos realizados nos Programas Gerais, conforme Instrução Normativa DRP Nº 45/98 e alterações. Outra novidade recente é a revogação temporária da regra que condicionava o parcelamento do ICMS vincendo em no máximo seis parcelas para empresas que aderiram aos Programas Especiais. A mudança foi definida por meio da Instrução Normativa RE Nº 32/20.
O Refaz 2019, regulamentado pelo Decreto 54.853/19, garantiu, no ano passado, condições especiais para quitação e parcelamento de débitos de ICMS no Estado. O resultado obtido foi recorde absoluto entre os programas do gênero realizados na última década no RS.
Cerca de 7,6 mil empresas aderiram à iniciativa, com regularização de 76,5 mil débitos, no total de R$ 2,8 bilhões. Com isso, houve ingresso efetivo de R$ 720 milhões aos cofres públicos durante a vigência do programa, além de um saldo líquido parcelado de quase R$ 1,1 bilhão, que deve entrar no caixa do Estado ao longo dos próximos 10 anos.
O Compensa-RS, instituído pelo Decreto 53.974/18, visa à compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros. A ação oportuniza que as pessoas físicas e jurídicas quitem ou abatam suas dívidas, de natureza tributária ou de outra natureza, por meio do encontro de contas entre os valores devidos e os que lhe são devidos pelos entes públicos. Ao todo, já são cerca de R$ 1 bilhão em precatórios pagos por meio do Compensa-RS.
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