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Economia

- Publicada em 17 de Abril de 2020 às 03:00

Trabalhador tem direitos em meio à pandemia

Redução do trabalho não deve passar de 90 dias, diz Bersch

Redução do trabalho não deve passar de 90 dias, diz Bersch


MARTHA BECKER CONNECTIONS/DIVULGAÇÃO/JC
Carlos Villela
Em tempos de pandemia, uma das principais preocupações da população e das administrações públicas é evitar o aumento do desemprego, realidade que se aproxima com a redução de custos em algumas empresas, ou até mesmo o encerramento de atividades de outras. Em face ao cenário, o trabalhador que é demitido, tem contrato de trabalho suspenso ou jornada reduzida tem acesso a direitos, sejam os consolidados por lei ou os dispostos nas Medidas Provisórias feitas para enfrentar o período de isolamento social.
Em tempos de pandemia, uma das principais preocupações da população e das administrações públicas é evitar o aumento do desemprego, realidade que se aproxima com a redução de custos em algumas empresas, ou até mesmo o encerramento de atividades de outras. Em face ao cenário, o trabalhador que é demitido, tem contrato de trabalho suspenso ou jornada reduzida tem acesso a direitos, sejam os consolidados por lei ou os dispostos nas Medidas Provisórias feitas para enfrentar o período de isolamento social.
Para Roberto Bersch, advogado trabalhista e sócio de TozziniFreire, os casos de redução ou suspensão ajudam o indivíduo na medida em que ele se preserva, mas há o impacto financeiro intenso. "Se de um lado eu tenho redução de jornada, teoricamente é bom para o trabalhador porque ele trabalha menos, fica mais tempo em casa e se preserva mais de circulação, se mantém mais tempo afastado de riscos  e, de outro lado, é péssimo porque ele perde parte do salário", explica Bersch. "Em caso de suspensão é pior, porque perde totalmente a fonte principal de subsistência."
Bersch aponta que a redução da jornada é possível por até 90 dias, e a suspensão de contrato de trabalho pode ser feita por até 60 dias. Entretanto, ele esclarece que o empregador não pode decidir que em um primeiro momento precisa suspender o contrato por 30 dias e depois praticar a redução de contrato por mais 90 dias. "Se o empregador decidir começar por suspensão e passar para a redução, ou o contrário, o somatório é por até 90 dias", diz.
De acordo com o advogado Ramiro Castro, da Castro, do Osório e Pedrassani Advogados, nenhuma das medidas provisórias, como a 927, 928 ou 936, deu alguma garantia que o trabalhador não possa ser demitido. "Caso o patrão opte pela redução ou suspensão, aí sim terá uma garantia no emprego pelo mesmo no período da pandemia. Mas, se o patrão não optar por isso, não há nada que garanta", explica Castro. Assim, o trabalhador pode ser demitido e deve entrar com pedido de seguro desemprego. Se não tiver um contrato formalizado e o trabalho tiver as características de subordinação intrínsecas às relações de trabalho, o funcionário informal pode entrar na Justiça para ter seus direitos reconhecidos, mas isso é algo que tende a demorar.
No caso de empresas que terão as operações inviabilizadas pela pandemia e têm como único caminho o fechamento, a demissão ocorre por motivos de força maior, pela imprevisibilidade do caso e a impossibilidade de prevenção. Assim, o que entra em vigência é o que está na CLT: promover o desligamento dos trabalhadores, que terão direito de receber as parcelas rescisórias e o seguro-desemprego logo após o desligamento, e o empregador poderá pagar pela metade o aviso prévio e a indenização compensatória do FGTS, que normalmente é de 40% e neste caso pode ir a 20%.
No caso que não há o encerramento da atividade econômica e sim uma readequação, o empregador deve pagar a indenização compensatória por inteiro. "Na despedida sem justa causa, o trabalhador também pode encaminhar o pedido de pagamento do seguro desemprego e ele levantará os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS", diz Bersch. Entretanto, ele explica que as empresas podem promover o desligamento durante redução ou suspensão dos contratos de trabalho se não conseguir fazer frente aos desafios. Caso necessário, o empregador pode promover o desligamento no período de garantia mas paga uma indenização adicional em favor do trabalhador que teve a jornada reduzida ou contrato suspenso, considerando o valor do salário.
Para Castro, o trabalhador tinha mais acesso a dispositivos de segurança de trabalho antes da reforma trabalhista de 2017. "É digno de nota que a reforma enfraqueceu muito as relações de trabalho permitindo a terceirização das atividades fim, houve MPs para possibilitar acordos individuais para enfraquecer o sujeito coletivo dos sindicatos e ter uma negociação entre sujeitos muito díspares. O trabalhador, como colaborador, negocia com o patrão que é quem tem dinheiro e quem te paga", afirma.
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