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Economia

- Publicada em 25 de Março de 2020 às 03:00

Sete ações para começar agora

A seguir, veja recomendações extraídas do e-book organizado pelo Souto Correa Advogados sobre o tema. 

A seguir, veja recomendações extraídas do e-book organizado pelo Souto Correa Advogados sobre o tema. 

1) É de se esperar que a pandemia dê causa ou precipite o surgimento de disputas, sobretudo em torno da inadimplência de algumas obrigações e é preciso se preparar para as disputas que surgirão. O mais recomendável é a adoção, desde logo, de providências de registro e conservação de provas.

2) Embora a ocorrência da pandemia seja notória, é importante a demonstração da inevitabilidade dos efeitos decorrentes. Como a pandemia, em si, não é causa necessária de liberação da obrigação, em uma disputa sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior, será necessário ao devedor a prova de que os efeitos decorrentes da pandemia afetaram de modo inevitável o cumprimento da prestação.

3) Assim, comece desde registrar e conservar documentos, tanto de forma extrajudicial, como catalogação de documentos e obtenção de atas notariais, como, quando possível, por meio de produção antecipada de provas que possam lhe resguardar direitos em eventuais disputas.

4) Uma das recomendações é intensificar o atendimento ao consumidor visando ao gerenciamento dos prazos de entrega de produtos e de fornecimento de serviços que foram comprometidos, mantendo-os informados, de maneira ostensiva, clara e atualizada. O atendimento ágil, eficaz e criativo tende a propiciar soluções razoáveis e a evitar reclamações causadas precipuamente pela dificuldade de acesso do consumidor ao fornecedor.

5) Revise e adapte as políticas de acordo ao novo cenário, visando a evitar a criação de passivo de discussões administrativas e judiciais. Aproxime-se dos órgãos de defesa do consumidor em situações críticas e repetitivas para alinhar medidas possíveis de serem implementadas e evitando discussões posteriores. É possível, por exemplo, a utilização da faculdade prevista no Código de Defesa do Consumidor de convencionar junto ao consumidor a ampliação do prazo de 30 dias para reparo de produtos.

6) Adeque a oferta de produtos e a publicidade atual à real capacidade de cumprimento diante do cenário e evitar a adoção das práticas infrativas ao direito do consumidor, como o aumento do preço dos produtos ou serviços sem justa causa.

7) É fundamental manter todos os elementos necessários para demonstração futura, se necessário, que demonstra a adoção de medidas com vistas a mitigar os efeitos a serem suportados pelo consumidor, como prestação de assistência, informações divulgadas, oferecimento de alternativas etc.).

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