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Economia

- Publicada em 16 de Outubro de 2019 às 03:00

Decreto regulamenta lei sobre trabalho temporário

Contratação deverá ser anotada na carteira ou em meio eletrônico

Contratação deverá ser anotada na carteira ou em meio eletrônico


/AGÊNCIA BRASÍLIA/VISUAL HUNT/DIVULGAÇÃO/JC
O presidente Jair Bolsonaro (PSL) editou decreto que regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. O decreto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira e traz as regras sobre trabalho temporário, sua aplicação, período pelo qual pode ser contratado e direitos dos trabalhadores.
O presidente Jair Bolsonaro (PSL) editou decreto que regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. O decreto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira e traz as regras sobre trabalho temporário, sua aplicação, período pelo qual pode ser contratado e direitos dos trabalhadores.
A reforma trabalhista, feita ainda pelo governo de Michel Temer (MDB), já havia alterado para 180 dias o prazo para o trabalho temporário, prorrogados por até mais 90 dias. O decreto agora publicado confirma esse prazo máximo de duração do contrato, e diz que, "comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não".
O trabalhador temporário somente poderá ser novamente contratado pela mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em um novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior. A contratação antes desse prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador a empresa.
Sobre a jornada de trabalho para os temporários, ela será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. Segundo o decreto, as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Ainda será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando trabalhar no período noturno.
O decreto assegura, ainda, ao temporário o descanso semanal remunerado e afirma que a ele não se aplica o contrato de experiência.
Os trabalhadores temporários deverão ser cadastrados junto ao Ministério da Economia, e a empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, na carteira de trabalho ou em meio eletrônico que a substitua, a condição de temporário do trabalhador.
Com relação aos direitos do trabalhador temporário, além da remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa, está assegurado o pagamento de férias proporcionais no caso de: dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato temporário. Além disso, terá direito a FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente de trabalho, anotação de sua condição de temporário na carteira de trabalho.
Segundo a presidente da Associação do Trabalho Temporário (Asserttem), Michelle Karine, a atualização do decreto era necessária para dar esclarecimentos importantes sobre a modalidade em discernimento à terceirização de serviços.
"Essas atividades são completamente diferentes, mas frequentemente confundidas, uma vez que, em março de 2017, passaram a integrar o mesmo instrumento de regulamentação", afirma. "Assim, a atualização do Decreto do Trabalho Temporário dá maior clareza às especificidades deste regime especial de contratação de pessoal, deixando-o mais objetivo e seguro para todos os agentes envolvidos no regime, sendo os trabalhadores temporários, as agências integradoras e as empresas contratantes", completa.
Com a publicação, a Asserttem espera melhora na geração de trabalho formal e renda.
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