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Economia

- Publicada em 28 de Abril de 2019 às 21:01

Taxa de conveniência para compra de ingressos on-line ainda está cercada de incertezas

Transferência ao consumidor de custo da operação seria venda casada

Transferência ao consumidor de custo da operação seria venda casada


/LUIZA PRADO/JC
Eduardo Lesina
A compra e venda de ingressos on-line está passando por transformações. No mês passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência praticada pelas empresas. Contudo, a decisão não é definitiva e ainda cabe recursos legais, inclusive no próprio STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).
A compra e venda de ingressos on-line está passando por transformações. No mês passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência praticada pelas empresas. Contudo, a decisão não é definitiva e ainda cabe recursos legais, inclusive no próprio STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão do STJ originou-se da ação movida em 2013 pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) contra a empresa Ingresso Rápido, prestadora do serviço. Em Porto Alegre, a decisão foi julgada como parcialmente procedente, mas em 2016, os magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram em favor da Ingresso Rápido - que acabou levando o processo para o STJ. Em média, as taxas de conveniência representam 15% do valor do ingresso.
Para a relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, a cobrança da taxa favorece as empresas, em detrimento do consumidor, visto que a velocidade na venda de ingresso via internet facilita o retorno dos investimentos e abrange um público maior do que a venda física. Além disso, a ministra considerou que transferir ao consumidor os custos das empresas com a venda online poderia ser uma forma de venda casada às avessas - interpretação que não existia em primeira instância. Caso a decisão do STJ se mantenha, após esgotados os recursos, a medida valerá para todo o território nacional.
Segundo o assessor jurídico da Adecon-RS, Ricardo Silva, a existência da taxa não é o problema, mas sim as suas razões: "sempre sugerimos que exista um benefício para o consumidor e não apenas cobrar a taxa pela mera venda, porque isso se paga no valor do ingresso". Para Silva, o modelo atual não traz nenhuma vantagem para o consumidor, visto que outros produtos vendidos pela internet não são taxados dessa forma, como na venda de eletrodomésticos, por exemplo. Ainda, o advogado complementa que após o pagamento do valor do ingresso, ele é propriedade do comprador e se torna obrigação da empresa vendedora de entregar: "vender o produto e não entregar também é abusivo", explica.
O presidente da Associação Brasileira de Empresas de Venda de Ingressos (Abrevin), Maurício Aires, acredita que a decisão não prosseguirá, uma vez que a cobrança da taxa de conveniência não está ligada ao valor do ingresso. "Acreditamos que a decisão será revertida porque há uma base que esclarece a não existência da venda casada", afirma Aires apontando que a taxa de conveniência não é obrigatória a venda do ingresso em geral, somente via internet. "O serviço de venda online é benéfico para toda a cadeia e permite que as empresas otimizem as questões sobre tecnologia e segurança na hora da compra".
Mesmo sem uma decisão final, o resultado da discussão no STJ abriu ainda mais o debate sobre o tema. Luiza Zanini, coordenadora jurídica dos serviços privados do Procon-RS, analisa que a deliberação do STJ abre jurisprudência para outros casos e pode acirrar ainda mais a disputa pela legalidade. Por meio de nota, a Ingresso Rápido afirmou que está ciente da decisão e usará os recursos disponíveis em lei para revertê-la, seguindo com o funcionamento natural das operações.
 
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