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Economia

- Publicada em 03 de Janeiro de 2019 às 15:28

STJ permite que Grupo Oi retome atividades sem apresentar negativas fiscais

Liminar que impedia as empresas Oi de retornar às atividades foi suspensa

Liminar que impedia as empresas Oi de retornar às atividades foi suspensa


PATRÍCIA COMUNELLO /ESPECIAL/JC
Agência Estado
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. - que estão em recuperação judicial - de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais. As informações foram divulgadas pelo STJ.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. - que estão em recuperação judicial - de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais. As informações foram divulgadas pelo STJ.
Na origem, a União impetrou mandado de segurança contra decisão da 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio que dispensou às requerentes a exigência de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e para a participação em licitações com o poder público.
Em junho de 2018, o relator no Tribunal Regional Federal da 2.ª região (TRF-2) declarou, nos autos do mandado de segurança, a incompetência daquela Corte para julgar a ação e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em agosto, a União interpôs agravo interno contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal, o qual foi acolhido.
No último dia 3 de dezembro, o TRF-2 deferiu medida liminar à União para suspender os efeitos da decisão da 7.ª Vara Empresarial do Rio, entendendo que, no processo de recuperação judicial, o benefício de dispensa das certidões concedido às empresas seria "uma flagrante violação às regras de competência constitucional e ao devido processo legal, já que o provimento judicial proferido em processo em que a União não seja parte, por expressa disposição legal, não pode abranger créditos tributários federais nem vincular a administração pública federal".
Ao STJ, as empresas requereram a suspensão da liminar do TRF-2, alegando que a manutenção da decisão provocaria "grave lesão à ordem administrativa, social e econômica". Segundo as empresas, a liminar reduziria em aproximadamente R$ 960 milhões as receitas previstas para o Grupo Oi.
Para as empresas, o interesse público estaria refletido na necessidade de assegurar condições efetivas para que o Grupo Oi prossiga com as suas atividades, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações em todo o País.
De acordo com as empresas, além das lesões aos bens jurídicos, haveria o risco de colapso dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, concentração de mercado e perdas financeiras.
Segundo o presidente do STJ, o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
"Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume", destacou Noronha.
Para o ministro, a excepcionalidade a que se refere a legislação foi demonstrada pelos requerentes. "Ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes."
João Otávio de Noronha entendeu que a manutenção da liminar do TRF-2 "afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado".
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