O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de liminar que impedia as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A. - que estão em recuperação judicial - de retornar às atividades e participar de licitações até a apresentação de certidões negativas fiscais. As informações foram divulgadas pelo STJ.
Na origem, a União impetrou mandado de segurança contra decisão da 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio que dispensou às requerentes a exigência de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e para a participação em licitações com o poder público.
Em junho de 2018, o relator no Tribunal Regional Federal da 2.ª região (TRF-2) declarou, nos autos do mandado de segurança, a incompetência daquela Corte para julgar a ação e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em agosto, a União interpôs agravo interno contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal, o qual foi acolhido.
No último dia 3 de dezembro, o TRF-2 deferiu medida liminar à União para suspender os efeitos da decisão da 7.ª Vara Empresarial do Rio, entendendo que, no processo de recuperação judicial, o benefício de dispensa das certidões concedido às empresas seria "uma flagrante violação às regras de competência constitucional e ao devido processo legal, já que o provimento judicial proferido em processo em que a União não seja parte, por expressa disposição legal, não pode abranger créditos tributários federais nem vincular a administração pública federal".
Ao STJ, as empresas requereram a suspensão da liminar do TRF-2, alegando que a manutenção da decisão provocaria "grave lesão à ordem administrativa, social e econômica". Segundo as empresas, a liminar reduziria em aproximadamente R$ 960 milhões as receitas previstas para o Grupo Oi.
Para as empresas, o interesse público estaria refletido na necessidade de assegurar condições efetivas para que o Grupo Oi prossiga com as suas atividades, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações em todo o País.
De acordo com as empresas, além das lesões aos bens jurídicos, haveria o risco de colapso dos serviços de telecomunicações em todo o território nacional, concentração de mercado e perdas financeiras.
Segundo o presidente do STJ, o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
"Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume", destacou Noronha.
Para o ministro, a excepcionalidade a que se refere a legislação foi demonstrada pelos requerentes. "Ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, pois a suspensão da decisão do juízo falimentar compromete diretamente o exercício das atividades desempenhadas pelas requerentes."
João Otávio de Noronha entendeu que a manutenção da liminar do TRF-2 "afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas, pois foram comprovados pelas requerentes, de forma efetiva e concreta, os impactos para a continuidade do serviço público de telecomunicações por elas prestado".