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Opinião Econômica

- Publicada em 18 de Maio de 2021 às 21:19

Supersalários que envergonham

Helio Beltrão
Engenheiro com especialização em finanças e MBA na Universidade Columbia, é presidente do Instituto Mises Brasil
Engenheiro com especialização em finanças e MBA na Universidade Columbia, é presidente do Instituto Mises Brasil
Não duvido que nossa burocracia venha a regulamentar a profissão de "estoura-teto". Há, por exemplo, batalhões de magistrados e servidores públicos dedicados a burlar o inciso XI do artigo 37 da Constituição de 1988 que estabelece o teto de remuneração de ocupantes de cargos públicos. A remuneração "" incluindo pensões, vantagens pessoais e outras remunerações, cumulativamente "", não pode ultrapassar a dos ministros do STF, hoje de R$39,3 mil mensais. Caso ultrapasse, deveria se aplicar o chamado "abate-teto", reduzindo-a ao teto.
Deveria, mas não ocorre. Segundo um estudo de 2019 do Partido Novo (bit.ly/2Rx0sdM, a média salarial dos juízes do Brasil todo excedia R$46 mil mensais. Sessenta e cinco por cento dos juízes recebiam acima do teto. Não é exceção: supersalários são o caso geral, pelo menos no Judiciário.
Já a partir de 1989, logo após a promulgação da Constituição, começou a dança frenética villa-lobiana (sem trocadilho) no STF para consagrar os "penduricalhos", verbas variadas que ficariam fora do teto. Entre os balangandãs, auxílio-paletó, dentista, auxílio-internet, alimentação, auxílio-transporte, moradia, verbas de representação, prêmios de produtividade, gratificação de Natal, etc.
Ao longo do tempo, o STF aperfeiçoou a "hermenêutica criativa", uma interpretação viva da Constituição. Não se tratou de uma mediação legítima entre a letra da lei, de um lado, e o espírito da lei, do outro. Ambos incontestavelmente bloqueiam o estouro do teto. Recorreu-se então a uma alquimia legal ao texto da carta magna: tinta e papel se transformaram em penduricalhos de ouro.
Mais recentemente, a mágica da discricionariedade interpretativa se sofisticou: o termo 'cumulativamente' do artigo 37 passou a equivaler a 'não cumulativamente' na jurisprudência vigente. Anticonstitucionalissimamente, o STF decidiu que a Constituição é inconstitucional. Como disse o ministro Barroso, "é inconstitucional a Constituição, por emenda, dizer que um determinado trabalho legítimo, por ela autorizado, não vá ser remunerado."
Assim, desde 2017 o STF estabeleceu o conceito de dois vínculos, um pé-direito duplo para o servidor público. Por exemplo, uma aposentadoria e a remuneração por um cargo de ministro se acumulam, implodindo o teto constitucional. Na decisão, afirmou-se que a "acumulação de cargos não é para benefício do servidor, mas da coletividade" e que o teto "gera enriquecimento sem causa do Poder Público". Em 2017, a ex-ministra do governo Temer, Luislinda Valois, argumentou em pedido oficial ao governo que não receber os valores acumulados corresponderia a trabalho escravo. É surreal como um roteiro de Orwell; menos para quem mora no Estado, no qual tudo observa precisamente a lógica do interesse interno.
O Ministério da Economia vinha resistindo a aplicar a 'novisprudência' do STF, mas após o parecer da AGU favorável ao duplo teto, capitulou. Em Brasília, diz-se que o parecer foi encomendado por militares da reserva com cargos na Esplanada.
Durante a pandemia milhares de empreendedores fecharam as portas e milhões de trabalhadores perderam o emprego ou tiveram o salário reduzido. Mas vergonhosamente a máquina pública continuou intacta, com supersalários pagos em dia.
Dentre 74 países, o Estado brasileiro tem o sétimo maior gasto com funcionários públicos, que por sua vez insistem na tese de que são mal pagos. Se fosse verdade, seria natural que os pedidos de demissão fossem equivalentes ou maiores que no setor privado. Porém, são praticamente inexistentes.
Há esperança. O Congresso pretende votar em breve a PEC 32, que entre diversas mudanças elimina o teto duplo, e o PL 6.726/16 que restringe os penduricalhos. Espera-se que sejam à prova de alquimia.
Helio Beltrão
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