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Opinião Econômica

- Publicada em 14 de Abril de 2021 às 21:20

Orçamento e a lei

Marcos Mendes
Economista, pesquisador associado ao Insper, é autor de 'Por que é difícil fazer reformas econômicas no Brasil?'
Economista, pesquisador associado ao Insper, é autor de 'Por que é difícil fazer reformas econômicas no Brasil?'
Ao aprovar um Orçamento que subestima as despesas obrigatórias para abrir espaço à criação de novos gastos, a Casa das leis cometeu ilegalidades. Contou com apoio, omissões, trapalhadas e descontrole político de diferentes partes do Executivo.
Consultores legislativos da Câmara, em excelente texto para discussão, apontam vários dispositivos da Constituição e da legislação afrontados pela manobra.
Já no primeiro artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe prevenir riscos e corrigir desvios que possam desequilibrar as contas públicas. Também fica clara a vedação à criação de despesas que desrespeitem os limites e as condições legais.
Aumentar despesas a ponto de inviabilizar o cumprimento do teto de gastos afronta esse princípio basilar. As dotações aprovadas, ou elas levarão a cortes brutais de outras despesas, paralisando atividades corriqueiras de governo, ou impedirão o pagamento de obrigações líquidas e certas do erário. Em ambos os casos, não se previnem riscos, não se corrigem desvios, nem se evita a criação de despesa que atenta contra regras fiscais.
No art. 166 da Constituição, se lê que as emendas ao orçamento só podem ser feitas se for indicada qual despesa será anulada, ou se for comprovada a existência de erros ou omissões.
Cortar dotação de despesa obrigatória não é "anular despesa", pois elas serão feitas. Se o ato foi uma correção de erros e omissões, deveria haver uma memória de cálculo, demonstrando o que estava errado e o que se corrigiu. Não há.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 (lei 14.116/2020) foi igualmente desrespeitada. Em seu art. 4º, ela define que as primeiras despesas a serem atendidas são as obrigatórias, juntamente com as necessárias para o funcionamento dos órgãos. Não se pode, portanto, cortá-las para dar espaço a outros gastos que estão mais atrás na lista de prioridades.
Ao aprovar um Orçamento que inviabilizará o funcionamento do Poder Executivo, o Legislativo também feriu o art. 2º da Constituição, que veda a interferência entre os Poderes.
O art. 85 da Constituição prevê como crime de responsabilidade do presidente da República atos que atentem contra a lei orçamentária (inciso VI) e o cumprimento das leis (inciso VII).
No processo de impeachment da presidente Dilma, o relatório do senador Anastasia enfatiza que o referido inciso VII permite analisar a responsabilidade para além do que está disposto na lei orçamentária, se estendendo a outras leis, como a LRF e a LDO.
Foi justamente o art. 36 da LRF, que proíbe os entes de tomar empréstimos junto a instituições financeiras por eles controladas, que embasou um dos crimes caracterizados naquele relatório.
Se o presidente sancionar uma lei orçamentária que inviabiliza o cumprimento de metas fiscais, sem exercer o seu direito de veto, caracterizará a sua coparticipação no desrespeito às leis e à Constituição. Suficiente para uma acusação de crime de responsabilidade.
A lei 10.028/2000 estipulou que "deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei", é uma infração administrativa, punida com multa. Cabe ao TCU processar e julgar os casos. Ou seja, uma vez aprovado um Orçamento inexequível, os gestores públicos terão que fazer cortes draconianos nas despesas, do contrário colocarão suas reputações e patrimônio pessoal sob risco.
O que chama atenção nesse processo é a passividade do Ministério Público, a quem cabe a defesa da ordem jurídica. Quando o interesse financeiro da corporação está em jogo, procuradores não hesitam em litigar sobre regras fiscais e orçamentárias, diretamente ou por meio de suas associações. Obtiveram no TCU aumento do teto dos seus gastos. São autores ou "amicus curiae" em três das sete ações de inconstitucionalidade contra o teto. Contudo, quando a ilegalidade é para gastar mais, no máximo se veem ofícios inócuos enviados ao TCU ou comentários na imprensa.
Marcos Mendes
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