Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião Econômica

- Publicada em 19 de Outubro de 2020 às 21:32

Em defesa da PEC 45

Colunista Site JC Samuel Pessoa

Colunista Site JC Samuel Pessoa


/Thiago Machado/Arte JC
Samuel Pessôa
{'nm_midia_inter_thumb1':'https://www.jornaldocomercio.com/_midias/jpg/2019/10/14/206x137/1_samuel_pessoa-8871203.jpg', 'id_midia_tipo':'2', 'id_tetag_galer':'', 'id_midia':'5da4d97076a2b', 'cd_midia':8871203, 'ds_midia_link': 'https://www.jornaldocomercio.com/_midias/jpg/2019/10/14/samuel_pessoa-8871203.jpg', 'ds_midia': 'Opinião Econômica - Samuel Pessôa', 'ds_midia_credi': 'ARTE JC', 'ds_midia_titlo': 'Opinião Econômica - Samuel Pessôa', 'cd_tetag': '1', 'cd_midia_w': '800', 'cd_midia_h': '533', 'align': 'Left'}
Pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (FGV) e sócio da consultoria Reliance
No processo eleitoral de 2018, que elegeu o presidente Jair Bolsonaro, houve uma pauta que constava de todas as campanhas: reforma tributária profunda que simplificasse nosso sistema de tributação da produção, os impostos indiretos, e reduzisse, portanto, o custo de processamento (ou de conformidade) incorrido pelas empresas.
Dessa forma, a reforma também diminui o litígio e desestimula que produção e investimento sejam decididos prioritariamente pela redução de custo tributário, e não pela eficiência.
Há inúmeras contestações à PEC 45, muitas delas equivocadas. Tratarei nesta coluna de duas delas.
É comum se alegar que o imposto sobre o valor adicionado (IVA) é um imposto velho do século 20, que não foi desenhado para o mundo da internet, do comércio eletrônico, das gigantes de tecnologias, e, principalmente, para os novos serviços propiciados pelas tecnologias de compartilhamento. Aponta-se o exemplo da Europa e sua busca por tributar esses segmentos da produção.
Há enorme confusão aqui. Não há nenhuma dificuldade em estender o IVA para os serviços prestados pela Netflix, por exemplo. Trata-se do oposto: como é eletrônico, é formal. A imposição de um IVA é mais simples e transparente.
O problema europeu está associado a outra questão, muito distinta. Trata-se de imposto de renda, e não de imposto indireto. Parisienses consomem serviços da nuvem do Google ou filmes da Netflix. Parte do lucro do Google ou da Netflix será gerado por esses serviços. Como a empresa não tem sede na França, a municipalidade não consegue tributar a renda gerada no município.
Assim, o imposto sobre o faturamento que a Europa cogita criar para essas empresas é substituto do imposto sobre lucro, e não do IVA.
A segunda alegação é que a PEC 45 fere o princípio constitucional de autonomia dos entes da Federação.
Há duas questões: a jurídica e econômica. Tenho, evidentemente, enorme dificuldade em opinar sobre a constitucionalidade da PEC 45. Somente chamo a atenção que o STF tem sido muito elástico em julgar o tema das relações federativas.
Por exemplo, o STF não avaliou como inconstitucional o Congresso Nacional impor um piso ao salário de professor mesmo quando da rede estadual ou municipal. Por outro lado, avaliou que o governo central invadiu a autonomia dos entes federados quando impôs o seu critério na contabilidade de "gasto com pessoal" em Estados que tinham contrato de refinanciamento de dívida com o Tesouro Nacional, e nos quais a despesa como o funcionalismo era parte de cláusula contratual.
O que ocorre é que nossa Constituição é tão prolixa e contraditória que é quase sempre possível encontrar passagens do seu texto que tornem uma legislação constitucional ou inconstitucional. Ao menos é assim que parece ao leigo.
No texto da PEC 45, há latitude suficiente para os Estados e municípios estabelecerem seus parâmetros de arrecadação e, portanto, exercerem a autonomia federativa.
Do ponto de vista econômico, e oxalá os juristas prestem atenção a este argumento, é a atual legislação que fere o princípio de Estado Federativo, cláusula pétrea da Constituição.
A Federação é um espaço econômico compartilhado por diversas unidades -os entes da Federação- que se beneficiam dos ganhos de aglomeração (as conhecidas economias de escala e de escopo) e da mobilidade dos fatores produtivos, capital e trabalho, para estimular a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo da produtividade do trabalho. As distorções do atual sistema tributário corroem esses benefícios.
Assim, do ponto de vista econômico, a PEC 45 devolve à federação brasileira sua principal razão de ser.
 
Samuel Pessôa
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO