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Espaço Vital

- Publicada em 23 de Maio de 2022 às 21:21

A separação litigiosa do ano


GERSON KAUER/EV/DIVULGAÇÃO/JC
Com a participação de dois escritórios especializados em Direito de Família, o ex-casal trava uma pesada batalha judicial. O advogado da autora afirma que "a ciência acaba de comprovar que há mais do que interesse patrimonial envolvido". E assevera que "uma pesquisa médica recente concluiu que é fator preponderante o nível de satisfação da mulher nas relações sexuais e na rotina diária" - e que, "nestes dois campos, o varão nenhuma atenção mais dava à cônjuge feminina".
Com a participação de dois escritórios especializados em Direito de Família, o ex-casal trava uma pesada batalha judicial. O advogado da autora afirma que "a ciência acaba de comprovar que há mais do que interesse patrimonial envolvido". E assevera que "uma pesquisa médica recente concluiu que é fator preponderante o nível de satisfação da mulher nas relações sexuais e na rotina diária" - e que, "nestes dois campos, o varão nenhuma atenção mais dava à cônjuge feminina".
A petição do réu, a seu turno, revela que, por causa da pandemia e crise negocial, ele já não pode prover tantos gastos como fazia até 2019. E detalha: "A diminuição do saldo bancário provoca orgasmos menos frequentes e a perda da fortuna deixa para trás quesitos como companheirismo, beleza e libido, por exemplo".
Em anexo à contestação, vem um importante excerto da tal pesquisa médica: "Após acompanhar a vida conjugal de 1.500 mulheres, todas comprometidas com seus respectivos companheiros, os médicos que participaram de interessante pesquisa internacional, descobriram que o prazer sexual feminino cresce quando elas se relacionam com homens considerados mais ricos".
Em parecer, o Ministério Público sugere "às partes e a seus advogados mais objetividade e menos teoria".
Na tentativa inicial de conciliar, o juiz da causa designa audiência. Na solenidade, o magistrado procura decidir uma questão que preocupa ambos os lados. O advogado da mulher - que obteve, em antecipação de tutela, R$ 30 mil mensais de alimentos - pretende alcançar, para ela, os R$ 100 mil.
O homem e seu consultor de família se empenham na tentativa de baixar para R$ 10 mil.
Personagens da alta sociedade - já intimados para deporem como testemunhas de ambos os lados na futura audiência de instrução - arriscam seus palpites. Os profissionais da advocacia projetam seus honorários "ad exitum". Blogueiros sociais fazem tititi.
É a separação judicial do ano!

"Cannabis" em casa

Com base no direito à saúde, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a autorização a uma mulher com fibromialgia reumática a cultivar "cannabis" em sua casa, para uso medicinal. A permissão já fora concedida em primeiro grau, via antecipação de tutela. A autora comprovou padecer de dor e fraqueza muscular generalizada.
O julgado dispor que "não se pode obstar o tratamento que se mostrou mais eficiente para amenizar sofrimento físico e psicológico da paciente, ante a supremacia do interesse à vida". A decisão judicial permite o cultivar e a extração do óleo da planta em casa, sem sofrer apreensões policiais ou sanções penais. (Processo em segredo de justiça).

Repouso em cama dura

Um motorista entregador, residente em Ipatinga (MG), receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado frequentemente a pernoitar em condições precárias. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerou "as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido" - e assim condenou a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição.
Habitualmente, o trabalhador tinha de dormir no baú dos caminhões, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadorias, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa. (Processo nº 10423-78.2016.5.03.0089).

Quantos amigos você tem?

Interessante matéria da edição de sexta passada do jornal New York Times revela um novo estudo mostrando que um círculo social com duas a três amizades íntimas é o ideal - mas que um bom parceiro já impacta fortemente na saúde mental. Durante anos, a amizade nos EUA está em declínio, e essa tendência se acelerou durante a pandemia. Três décadas atrás, 3% dos estadunidenses disseram aos pesquisadores do Instituto Gallup que "não tinham amigos próximos". Em 2021, uma pesquisa online mostrou que este percentual subira para 12%.
Após dois anos de pandemia, 13% das mulheres e 8% dos homens de 30 a 49 anos disseram que "perderam contato com a maioria de seus amigos". E tudo isso tem implicações na saúde. A amizade pode ser um fator importante no bem-estar, enquanto a solidão e o isolamento social - condições distintas, mas relacionadas - podem estar associados a um risco maior de doenças como depressão e ansiedade ou doenças cardíacas e derrames.
Uma análise feita pela Universidade Brigham Young, em Utah (EUA), concluiu que a solidão é tão prejudicial à saúde física quanto fumar 15 cigarros por dia. O texto da jornalista Catherine Pearson refere também um estudo estadunidense de 2020. Ele descobriu que "mulheres de meia-idade que tinham três ou mais amigos tendem a ter níveis mais altos de satisfação geral com a vida".
E o (a) leitor(a) gaúcho(a) do Espaço Vital, tem quantos(as) amigos(as)?...

Restrições à prisão civil

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente em favor dos pais de pessoa falecida, no curso de ação fundada em responsabilidade por acidente de trânsito". O colegiado concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos (dois terços do salário mínimo), mensalmente, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente. O caso é gaúcho.
O habeas corpus foi impetrado após a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) concluir que "a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, com o argumento de que o artigo 528 do CPC não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar". O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que "a jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do Direito de Família". (HC nº 708.634).

Sem prerrogativa de foro

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão que atribuíam foro por prerrogativa de função a agentes públicos. Entre esses, defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia.
Em seus votos, o relator das três ações diretas de inconstitucionalidade, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo de que "as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal". (ADIs nºs 6.505, 6.507 e 6.509).

É permitido casar

O Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho, caso venham a casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, "a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima". O trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia, sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), em Vitória (ES).
O contrato de trabalho foi extinto com o falecimento do empregado em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu um acidente. Durante a montagem de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica, uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista, com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.
A decisão do TRT de Minas Gerais concedeu o valor da pensão (2/3 da última remuneração), mas limitou o pagamento "à data em que se os beneficiados casassem ou estabelecessem união estável". (Processo nº 11868-05.2016.5.03.0034).