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Espaço Vital

- Publicada em 12 de Maio de 2022 às 20:01

Criança não pode pedir indenização por ter nascido


ONLYYOUQJ/FREEPIK.COM/DIVULGAÇÃO/JC
O caso é triste! Não tem direito à indenização por erro médico a criança - nascida de procedimento mal feito de laqueadura - cabendo apenas aos pais dela serem os pretendentes à reparação financeira. Com esta decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão de primeira instância que excluiu uma criança (2 anos de idade) do polo ativo do processo em que o pai pede indenização. A ação foi ajuizada em maio de 2021 por mãe e filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União (DPU). A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria. Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez. O nascimento da criança ocorreu em dezembro de 2019.
O caso é triste! Não tem direito à indenização por erro médico a criança - nascida de procedimento mal feito de laqueadura - cabendo apenas aos pais dela serem os pretendentes à reparação financeira. Com esta decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão de primeira instância que excluiu uma criança (2 anos de idade) do polo ativo do processo em que o pai pede indenização. A ação foi ajuizada em maio de 2021 por mãe e filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União (DPU). A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria. Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez. O nascimento da criança ocorreu em dezembro de 2019.
A ação busca reparação de R$ 50 mil pelos danos morais e uma indenização continuada mensal por danos materiais de meio salário-mínimo, até que a menina atingisse 18 anos de idade. No entanto, após o ajuizamento da ação a mulher morreu depois de contrair Covid-19. Na conjunção, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida. Além disso, o juízo de primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras.
A decisão de exclusão da menina pontuou que "no cenário, optaria a criança em não receber a dádiva da vida, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido. Todavia, em face da inexistência do 'direito de inexistir', há que determinar-se a retificação, extraindo a menina do polo ativo da ação. Com isso, passam a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida mãe".
A DPU, em nome da menor, interpôs agravo de instrumento. No recurso foi alegado que a decisão "afronta o direito fundamental de acesso à justiça, pois nega à menina a possibilidade de figurar como parte no processo". Ainda foi argumentado que "não há qualquer elemento a indicar que a criança esteja pleiteando suposto direito de inexistir". Uma frase arrematou o recurso: "O que a criança busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital administrado pela ré".
A 4ª Turma do TRF-4 negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. O relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, concluiu "não haver reparos à decisão do juízo de origem". Segundo o voto, "no caso dos autos, a legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas é da (falecida) autora que engravidou e deu à luz à menina".
À criança foi mantida a negativa de litigar em nome próprio. A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado. As condições sociais da família - atualmente o viúvo (e pai) com cinco filhos para criar - são precárias. Tristes páginas da vida. (Processo nº 5027938-95.2021.4.04.0000).

180 dias para pai solteiro

O servidor público que não conte com a presença materna para cuidar de um ou mais bebês, passará a ter o direito à extensão da licença-paternidade de 180 dias. O imprescindível é que ele seja pai sozinho. A decisão unânime foi do plenário do STF, nesta quinta-feira. O caso julgado trata da concessão ao perito médico Marco Antonio Alves Ribeiro, do INSS. Ele é pai de crianças gêmeas, geradas por fertilização in vitro e barriga de aluguel. Em novembro de 2021, o INSS recorreu ao STF para contestar decisão do TRF da 3ª Região (SP e MS).
O Supremo, por unanimidade, apreciando o Tema 1.182 da repercussão geral, fixou ontem a seguinte tese: "À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental". (RE nº 1.348.854).
 

Transparência opaca

O TRT da 4ª Região (RS) ainda não publicou os dados estatísticos sobre a sua produção de julgamentos até 30 de abril. Pela estatística transparente e atualizada se saberia a exata quantidade do acervo de atrasos - bem como os nomes dos desembargadores que titulam as maiores pilhas.
Por enquanto, valem como atuais os dados fechados em 31 de março, reveladores de um funil processual em 11 gabinetes. Dos milhares de processos (em estudo e/ou paralisados) como encargo de 58 bem remunerados julgadores - impressionantes 8.951 estão "aguardando pauta" (?). Trata-se de um eufemismo oficial para batizar processos também atrasados.

Terceirização ilícita

Pelo princípio da primazia da realidade, é possível descaracterizar um pacto de relação civil de prestação de serviços. Basta que, no cumprimento do contrato, estejam presentes todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.
Com esta linha, a 8ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), reformou sentença que negou reconhecimento de vínculo empregatício (artigos 2º e 3º da CLT) a um entregador motorizado da FedEx. Com a reviravolta no caso no segundo grau, a ação retornará à 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para análise e julgamento dos demais pedidos da petição inicial - todos relacionados ao reconhecimento de vínculo. (Proc. nº 020385-59.2017.5.04.0026).

Vasectomia obrigatória

Por constatar assédio moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil a um pastor. Ele foi obrigado, pelos superiores, a se submeter a uma vasectomia. Uma das testemunhas afirmou que "todos os pastores são obrigados a passar pelo procedimento, custeado pela igreja, e assinar um termo para atestar que o fizeram por livre e espontânea vontade".
O processo também tratou de verbas trabalhistas, temas nos quais o pastor saiu derrotado, a não ser pelo reconhecimento de seu direito a horas extras. (Proc. nº 1001211-65.2017.5.02.0717).

Elas são 53%

A ministra Carmen Lúcia, a chef Paola Carosella e a atriz Maria Ribeiro participarão de "Seminário da Liderança Feminina" no Senado, no dia 30 de maio. Objetivo: incentivar a participação das mulheres nas eleições de outubro. Juntas, as mulheres respondem por 53% do eleitorado. E, sem elas, qualquer candidato terá dificuldades de vencer as eleições.

Plantões policiais

Estão criados os precedentes cariocas - por enquanto ainda sem reflexos nos demais Estados. "Por ser garantia individual, o adicional noturno deve ser estendido a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos, ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional". Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu, esta semana, a um inspetor e a um comissário da Polícia Civil, o pagamento do adicional noturno pelos plantões de 24 horas.
Os dois julgamentos pioneiros aplicaram, por analogia, o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a inclusão do adicional noturno (20%) sobre a hora diurna no trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte. (Mandados de Injunção nºs 0065339-66.2021.8.19.0000 e 0068653-20.2021.8.19.0000).