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Espaço Vital

- Publicada em 29 de Outubro de 2021 às 03:00

Sem beleza jurídica


YAMIL LAGE/AFP/JC
Um início de decisão do STF que chama a atenção: "Não há interesse público, nem motivo social relevante, para justificar o afastamento do vínculo de emprego de trabalhadores de salões de beleza feito por lei que permitiu a contratação sob a forma de parceria nesses estabelecimentos". O voto foi proferido pelo ministro Edson Fachin, ao reconhecer, na quarta-feira, a inconstitucionalidade dos artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1ºD, da Lei nº 12.292/2012, introduzidos pela Lei nº 13.352/2016.
Um início de decisão do STF que chama a atenção: "Não há interesse público, nem motivo social relevante, para justificar o afastamento do vínculo de emprego de trabalhadores de salões de beleza feito por lei que permitiu a contratação sob a forma de parceria nesses estabelecimentos". O voto foi proferido pelo ministro Edson Fachin, ao reconhecer, na quarta-feira, a inconstitucionalidade dos artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1ºD, da Lei nº 12.292/2012, introduzidos pela Lei nº 13.352/2016.
A ação é de iniciativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade. Ela sustenta que tal forma de "contratação por parceria precariza o trabalho no setor de salões de beleza ao possibilitar a pejotização, com perda de direitos trabalhistas".
O voto refere que "os artigos inquinados revelam-se inconstitucionais, pois excluem do sistema constitucional protetivo do trabalho relações marcadas por subordinação jurídica e econômica, esvaziando o conteúdo constante das normas consagradas pela Constituição da República, das quais decorrem a presunção e a prevalência em favor do vínculo empregatício". O julgamento prosseguirá na próxima semana. (ADI nº 5.625).

Barreira milionária

O paulista Heigne Allegmane, inventor do spray para demarcação de barreira no futebol, obteve na quarta-feira uma vitória jurídica contra a Fifa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o recurso apresentado pela Spuni, a empresa de Allemagne, determinando que a entidade futebolística indenize os danos causados em razão pela utilização não autorizada do spray em competições de futebol.
O valor da indenização será definido em liquidação de sentença, mas apenas uma parte da indenização devida é estimada, na petição judicial do litígio que começou em 20167, em R$ 50 milhões. Não há trânsito em julgado. (Processo n° 0314313-89.2017.8.19.0001).

Crime de bagatela

O juiz André Attala, da comarca de Uruguaiana (RS), aplicou o princípio da insignificância para absolver dois homens acusados de furtar alimentos vencidos que estavam no pátio de um supermercado. O julgado acolheu os argumentos da Defensoria Pública gaúcha. "Não há justa causa para a presente ação penal em face do princípio da insignificância (...) Os acusados teriam furtado gêneros alimentícios com os prazos de validade vencidos avaliados em
R$ 50, depois restituídos ao proprietário" - refere o magistrado em trechos da decisão.

Não há trânsito em julgado. O Ministério Público ingressou com apelação. Seu fundamento: "Não se pode usar o princípio da insignificância e do crime bagatelar como estímulo e combustível à impunidade". (Processo nº 037/2.20.0001136-5).

O veículo "inadequado"

O colunista pede desculpas aos leitores por divulgar um caso em que foi envolvido pessoalmente. Mas o estrito objetivo é alertar os leitores. Ao ingressarem em um automóvel chamado por aplicativos, confiram - além da placa e da marca do carro - também a cor do veículo e a existência de foto do motorista, mesmo que ele esteja usando a (obrigatória) máscara. Se tudo não estiver certíssimo, não embarquem!
Passamos, minha mulher e eu na quarta-feira, por maus momentos de sensação de insegurança a bordo de um HB20 branco, que se apresentou - com a placa certinha - para fazer uma corrida para a qual fora anunciado um HB20 cor prata. No aplicativo, não estava disponível a foto do motorista. E embarcamos (mesmo!...). Com a intervenção de um familiar, alertado pelo celular, conseguimos escapar da armadilha do motorista que alegava "não conhecer bem o trajeto".
Chegamos sãos e salvos ao destino, após momentos estressantes. Alertada imediatamente, a Uber respondeu sem demora, mas lacônica: "Estamos tomando as ações necessárias em relação ao veículo que estava inadequado". E estornou o valor do "serviço". Ante formal insistência minha, em busca de outros detalhes, a empresa foi evasiva: "De acordo com o nosso 'Aviso de Privacidade', não podemos fornecer nenhuma informação adicional sobre essa situação. Agradecemos a compreensão".
Cuidem bem ao embarcar. Confiram! E se tudo não estiver certinho, não embarquem numa furada...

Selic desde o início

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa Selic dos depósitos recursais e de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. Na fase pré-judicial, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A questão foi decidida em julgamento feito no plenário virtual do STF, em sessão encerrada na sexta-feira passada. O julgamento conjunto englobou quatro ações sobre o tema. A controvérsia persistia desde dezembro de 2017. (ADIs nºs 6.021 e 5.867; ADCs nºs 58 e 59).

Bêbado ao volante

A gravidade do crime pode igualar a pena por homicídio à suspensão do direito de dirigir. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso especial ajuizado pelo Ministério Público. O julgado superior equiparou o tempo que um homem terá de ficar sem dirigir à pena privativa de liberdade que terá de cumprir pela morte de uma pessoa enquanto - embriagado - conduzia um veículo. O caso é originário de Santa Catarina, inova na jurisprudência e alcança a pessoa de Nazareno Kreiss, o réu. Ele foi condenado porque conduziu seu veículo sob influência do álcool em rodovia estadual catarinense, perdeu o controle ao passar por uma lombada e acertou uma árvore. Um dos passageiros morreu e outro sofreu lesões corporais.
Nas instâncias ordinárias, a pena foi de 2 anos e 10 meses de detenção em regime aberto e quatro meses de suspensão do direito de dirigir. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu alegando que "apenas os 120 dias sem poder conduzir não serão suficientes para reprovar a conduta do condenado".
O julgado superior reconheceu que "as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de maior censura à conduta praticada, sendo adequada a majoração do período de duração da pena de suspensão do direito de dirigir para que coincida com o mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade". (REsp nº 1.886.080).

A dura queda da Chapecoense

A Associação Chapecoense de Futebol foi condenada a pagar ao espólio do zagueiro William Thiego de Jesus, morto em 2016, uma indenização que chegará, aproximadamente, a R$ 14 milhões. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), nesta semana. A cifra compreende a reparação pelos danos morais materiais, direitos de imagem e diferenças relativas aos seguros de vida e de acidentes pessoais do atleta. As beneficiadas serão a viúva e duas filhas do casal.
Thiego, nascido em 22 de julho de 1986, era sergipano e ex-atleta das categorias de base do Grêmio. Ele foi uma das vítimas fatais da queda do voo 2933 da Lamia, em 28 de novembro de 2016. A aeronave transportava a equipe e dirigentes da Chapecoense para Medellín, onde disputaria a primeira partida da final da Copa Sul-Americana de 2016, contra o Atlético Nacional, da Colômbia. A aeronave também levava 21 jornalistas brasileiros.

Importante definição

Em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula nº 182. Em vez disso, acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada. Estas foram as conclusões da Corte Especial do STJ, em julgamento que definiu importante questão processual que influi na tramitação de milhares de recursos no âmbito da instância especial. O caso trata da aplicação da Súmula nº 182, que estabelece que "é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O verbete se refere à regra do Código de Processo Civil de 1973 que prevê a possibilidade de recorrer contra decisão monocrática do relator em REsp ou AREsp. No CPC de 2015, em vigor, ela aparece no inciso III do artigo 932. O precedente é oriundo de São Paulo e a controvérsia existia desde 21 de maio de 2019. (ERESP nº 1.424.404).