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- Publicada em 01 de Julho de 2021 às 22:20

Honorários de R$ 1,5 mil numa causa de R$ 1,5 milhão


GERSON KAUER/Divulgação/JC
Na comarca de São Gabriel (62 mil habitantes, a 330 km de Porto Alegre) tramitou uma ação de execução da Fazenda Nacional contra o espólio de Marcírio Lopes Teixeira, cobrando R$ 233.695,69 - valor atualizado à data do ajuizamento (3 de abril de 2009). A viúva e os herdeiros se organizaram, contrataram advogado e apresentaram, judicialmente, exceção de pré-executividade. Nela sustentaram que a inscrição de dívida ativa constituída em 9 de janeiro de 2008 era irregular, porque Marcírio falecera dez meses antes - em 11 de março de 2007.
Na comarca de São Gabriel (62 mil habitantes, a 330 km de Porto Alegre) tramitou uma ação de execução da Fazenda Nacional contra o espólio de Marcírio Lopes Teixeira, cobrando R$ 233.695,69 - valor atualizado à data do ajuizamento (3 de abril de 2009). A viúva e os herdeiros se organizaram, contrataram advogado e apresentaram, judicialmente, exceção de pré-executividade. Nela sustentaram que a inscrição de dívida ativa constituída em 9 de janeiro de 2008 era irregular, porque Marcírio falecera dez meses antes - em 11 de março de 2007.
A sentença, proferida pela juíza Paula Yoshino Valério, da 2ª Vara Cível dali, reconheceu a tese do espólio e extinguiu a ação de execução. O julgado declarou nula a certidão de dívida ativa, por ilegitimidade passiva, extinguindo a cobrança. Desta, o valor chegaria, em junho último - com correção (IGP-M) e juros de mora (1%) - a R$ 1.516.471,60.
Mas um detalhe surpreendeu: é que a verba honorária sucumbencial foi fixada em modestos R$ 1.500. No arbitramento, a magistrada considerou "a simplicidade da questão trazida, tendo em conta as diretrizes do art. 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil". A inexpressividade da cifra honorária chamou a atenção da "rádio-corredor-forense-gabrielense" que pontuou interrogativa: "Se a ação tinha simplicidade, por que demorou 12 anos para ser sentenciada?".
O Espaço Vital pediu ao advogado Augusto Solano Lopes Costa - a quem foi atribuída a verba irrisória - que avaliasse a desproporção honorária: na prática, apenas 0,1% sobre o efetivo valor disputado. O profissional do Direito - que é conselheiro seccional da OAB/RS e uma querida figura da advocacia gaúcha - respondeu sucintamente: "Vou recorrer. Não posso misturar a ética profissional com a indignação que estou sentindo". (Proc. nº 031/1.20.0000195-0).

Enxergando as contas

Considerando os 146 meses (4.440 dias) que a ação já dura, a remuneração do advogado por cuidar (exitosamente) de tal processo terá sido de R$ 0,35 diários. Ou, generosamente, de R$ 10,50 mensais. O (mau) exemplo jurisdicional é de enlouquecer a advocacia.
 

Quanto devemos?

Dados preocupantes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, que é apurada mensalmente pela Confederação Nacional do Comércio desde janeiro de 2010. A última tabulação revela que o percentual de famílias que relataram ter dívidas (cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, crédito consignado, empréstimo pessoal, prestação de carro e de casa) alcançou 69,7% em junho. A alta é de 1,7 ponto percentual em relação a maio de 2021. E se constitui na maior elevação mensal desde março de 2017. Em relação a junho de 2020, a alta foi de 2,5 pontos, o maior incremento anual desde agosto de 2020.
A parcela das famílias que declararam não ter condições de pagar suas contas atrasadas - e que permanecerão inadimplentes - aumentou de 10,5% para 10,8% na passagem mensal.
Ruim: a proporção das famílias muito endividadas vem aumentando desde março. Chegou a 14,7%, que é a maior parcela desde julho de 2020. E pior: a comparação anual do indicador que evidencia a percepção individual da família quanto ao nível de endividamento das pessoas que vivem na mesma casa mostra redução de 1,5 ponto. (Ou seja, não estão se dando conta).

Tempestades nos céus

Fora o tsunami na queda da demanda desde março de 2020 em consequência da pandemia, o custo do querosene de aviação e a alta do dólar levantaram voo desde o ano passado.
O combustível subiu 21% entre dezembro de 2019 e maio de deste ano; e o dólar diante do real valorizou 29% no período. Detalhe: a moeda americana indexa 53% dos custos do setor. Neste mesmo período, o IPCA subiu 7,88%.

Sociedades de advogados

A Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 1.040/21, que faz uma série de mudanças na legislação relacionada a empresas. Entre as relevantes alterações, o texto muda o Código Civil para extinguir a sociedade simples e a sociedade limitada. Também determina que "todas as sociedades ficam sujeitas às normas válidas para as sociedades empresariais, independentemente de seu objeto". Ou seja, exclui cooperativas e sociedades uniprofissionais.
O trecho em tela da MP tem estas disposições:
Art. 39. - O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominar-se "Das Normas Gerais das Sociedades".
Art. 40 - A partir da entrada em vigor desta lei, fica proibida a constituição de sociedade simples.
Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta lei que ainda não tiver sido registrada.
Art. 41 - As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Próximos passos

A matéria aguarda análise do Senado. Se o texto for aprovado como está, as sociedades de advogados - até agora enquadradas em sociedades simples, sem caráter empresarial - passarão a responder como empresas. Com isso, os advogados terão de fazer seus registros em Juntas Comerciais, e não mais nas OABs estaduais.
O Conselho Federal da Ordem e as Seccionais deram-se conta de que dispositivos do Código Civil estão sendo modificados via medida provisória?

Revisões de aposentadorias

Pensionistas e sucessores têm legitimidade para - em ordem de preferência - propor, em nome próprio, a ação revisional da aposentadoria com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte. Assim, será possível receber diferenças resultantes do recálculo da pensão ou valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo. E se o benefício já foi concedido, pensionistas ou herdeiros podem pedir a revisão ao INSS
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que na quarta-feira (23) julgou três recursos sob o rito dos repetitivos, pacificando a jurisprudência nacional sobre o tema. A matéria gerava divergências em julgamentos nos Tribunais Regionais Federais. Com o julgamento, as novas teses firmadas terão observância obrigatória por todos os tribunais e varas federais das instâncias ordinárias. (Resps nºs 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969).

Perda de pensão especial

A união estável é causa suficiente e idônea para a cessação da pensão por morte concedida com base da Lei 3.373/1958. Nela, o artigo 5º dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário da União e sua família. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da filha de um servidor público. Ela recebia pensão temporária concedida em razão da data do falecimento do instituidor da pensão, ocorrida em 1974, e que foi cancelada em 2018.
A apelante argumentou que, na vigência da referida lei, o casamento era a única forma de legitimação da família, e que o ato administrativo que cassou sua pensão é ilegal porque a lei não previu a união estável como hipótese de perda da pensão.
Segundo o novo julgado, a Constituição Federal de 1988, desde a sua redação originária, já reconhecia a união estável como entidade familiar, cuja conversão em casamento deveria ser facilitada pela lei. Ademais, "há muito o STF equiparou a união estável ao casamento para diversos fins, inclusive sucessórios, não havendo, portanto, ilegalidade ou vício na decisão administrativa que determinou a cessação do benefício". (Proc. nº 1020499-75.2018.4.01.3400).