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- Publicada em 24 de Setembro de 2020 às 21:21

Ela não tinha a menor vaidade

charge espaço vital

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/ARTE/EDIÇÃO DE GERSON KAUER SOBRE IMAGEM FREEPIK/DIVULGAÇÃO/JC
Depois de oito anos de um relacionamento íntimo interessante, médico e professora se desavieram na hora da separação e a questão patrimonial. Por iniciativa dela - que se chamava Ângela - a quizila chegou à vara de família, buscando "declaração de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens".
Depois de oito anos de um relacionamento íntimo interessante, médico e professora se desavieram na hora da separação e a questão patrimonial. Por iniciativa dela - que se chamava Ângela - a quizila chegou à vara de família, buscando "declaração de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens".
Mas a sentença acolheu a tese contestatória de que "a existência de um relacionamento sexual periódico e de conhecimento público não basta para provar a união estável, ainda mais quando o homem jamais manteve sua fidelidade". Assim, o juiz julgou improcedente o pedido feito pela mulher. E rechaçou a tese de que os parceiros tivessem tido a intenção conjunta de constituir família.
A apelação chegou ao tribunal. O relator confirmou a improcedência da ação. "Como ambos eram livres e desimpedidos - ela solteira e ele divorciado - permaneceram administrando separadamente suas vidas, tanto que mantinham residências distintas e até mesmo as contas em supermercados eram pagas individualmente". Detalhe: nas compras - que às vezes faziam juntos - sempre o gasto maior era pago por ela.
O revisor foi na mesma linha: "Está comprovado que o médico manteve outros achegos durante o período em que durou o relacionamento com a professora - com o que a relação não ultrapassou a seara do namoro, ora firme, ora escorregadio, efetivamente sem exclusividade".
A desembargadora vogal divergiu. "Essa mulher deveria ser chamada de Amélia e não de Ângela como está aposto em sua certidão de nascimento". O voto vencido reconheceu "a existência de provas inequívocas da união estável, tanto que ela pediu licença-prêmio no magistério para cuidar do ex-companheiro no período em que ele esteve doente - comprovando assim o envolvimento familiar. Ela não tinha a menor vaidade, ela era mulher de verdade".
Ante o irreversível 2 x 1, encerrado o julgamento, a desembargadora ainda procurou consolar a emocionada e chorosa mulher - perdedora da ação - ali presente, sentada na terceira fila.
Dirigindo-se a ela, a magistrada resumiu facetas da história musical de 1942: "Os versos da música Amélia consolidaram na sociedade uma noção de pessoa submissa e companheira do homem em todas as dificuldades. A tal ponto de Amélia ser integrada ao vocabulário em diversos dicionários com o conceito de mulher que aceita repetidos vexames e privações, sem reclamar, por amor a seu homem".
E arrematou: "Faço à mulher Ângela, aqui presente, minha homenagem que é pessoal e extra autos, não devendo por isso, todavia, constar do acórdão".
Por cautela, o presidente da câmara logo atalhou: "Está encerrado o julgamento. Chamo o processo seguinte da pauta".

Nada a declarar...

Nos anos de chumbo, durante o governo Geisel, ganhou deplorável notoriedade uma frase do ministro da Justiça (1974-1979) Armando Falcão: "Nada a declarar". Era a rotina do agir dele, quando a imprensa lhe perguntava algo constrangedor, fora do roteiro oficial.
Quarenta e poucos anos depois, a frase é ressuscitada, quando o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) é perguntado sobre o porquê do sigilo processual em determinada ação trabalhista. Nela, uma das três partes reclamadas seria a ministra do STF Rosa Weber.
Em pleno 2020, a lógica deveria ser a publicidade. (Por enquanto, o nº do processo fica assim: 00000-2018.5.04.0000).

Dano moral milionário

Os R$ 3,44 milhões que sairão dos cofres do Grêmio - em 10 parcelas mensais a partir da próxima quarta-feira - para honrar a transação extrajudicial assinada com o atleta Thiago Neves, de contestada passagem pelo futebol tricolor, estão surpreendendo torcedores. Especialmente pela inclusão de uma reparação financeira de R$ 1,92 milhão por "danos morais decorrentes de ter sido o atleta exposto quando da prática pelo clube dos atos relacionados à sua rescisão de contrato".
Há uma explicação anti-tributária - digamos assim. É que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e legislação vigente, a indenização do chamado dano extrapatrimonial não está sujeita a impostos ou retenções. Assim, o futebolista - que agora já está no Sport Recife - livra-se de engordar o "leão" da Receita Federal em R$ 528 mil (que corresponderiam a 27,5% sobre o ganho). Esta cifra economizada possivelmente terá entrado na barganha das negociações.
Há dois outros componentes financeiros na transação assinada no dia 12 de setembro - e já homologada na Justiça do Trabalho: a) R$ 607,5 mil a título de salários e verbas rescisórias; b) R$ 912,75 mil como cláusula compensatória. Sobre a soma delas, irreversivelmente o "leão" abocanha R$ 416.934,54.

Vagas para negros

Os futuros processos seletivos para estágio nos órgãos do Poder Judiciário deverão reservar, no mínimo, 30% das vagas para negros. Resolução neste sentido foi aprovada, esta semana, pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A regra terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas oferecidas para negros nos concursos públicos. (Ato Normativo nº 0007552-45.2020.2.00.0000).

Talvez nesta primavera...

"Oxalá haja emissários que convençam a atual direção do TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho) de que é possível e necessário manter diálogos frequentes com a advocacia e demais entidades da área jurídica".
Consenso em mesa de café, descontraída, com quatro operadores do Direito do Trabalho, ontem numa confeitaria do bairro Menino Deus. Eram dois advogados militantes e dois juízes de primeiro grau. Ninguém tomou champanha. "É que, por ora, não há motivos para comemorar" - foi outra frase do senso comum.

E-mails comprometedores

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária autorização judicial para que a empregadora use o conteúdo de e-mails corporativos como prova em processos judiciais. O entendimento foi definido em julgamento envolvendo um casal do Paraná, condenado por desvio de dinheiro de uma empresa. A mulher manteve diálogos incriminadores com o marido no próprio e-mail corporativo dele.
O empregador conseguiu recuperar os textos no servidor da empresa e usou-os como prova do crime. O casal alegou que a prova fora conseguida ilicitamente. Mas o julgado superior definiu que "o e-mail de trabalho não se compara à correspondência pessoal - e assim o empregador não viola a intimidade quando acessa arquivo de mensagens dessa natureza, que é ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa". (REsp nº 1875319).

Tiro enganador

Década de 1970. Na Comarca de Encruzilhada do Sul (RS) dois campeiros, radicais desafetos, confrontam-se numa estrada deserta, sem testemunhas presenciais, um deles vindo a morrer. O júri condenou o sobrevivente, apesar do denodado empenho defensivo do seu advogado Zeno Luz.
A decisão baseou-se fundamentalmente, na prova pericial. Desta, a conclusão foi a de que o réu alvejara a própria montaria, já que os ferimentos constatados no animal, provaram que o tiro desferido na cabeça do cavalo, foi deflagrado de curta distância, atestando que o acusado, tentava atribuir à vítima a iniciativa da agressão. (Do baú do advogado Fernando Wunderlich; ele é talvez o advogado de inscrição mais antiga - nº 2.803 - ainda em atividade).