Apreciada decisão, pró-consumidora, da Justiça gaúcha: na hipótese de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o beneficiário do plano de saúde tem direito à permanência - nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência da relação de emprego - desde que assuma o seu pagamento integral. O julgado determinou a obrigação de fazer à Unimed Porto Alegre, contemplando uma ex-empregada da Guarida Serviços Imobiliários que contribuíra para o plano durante cinco anos e sete meses.
Ao formalizar o pedido de portabilidade - de plano empresarial coletivo para individual - a interessada foi surpreendida com a negativa da operadora. Esta pretextava que "a rescisão contratual se deu por acordo entre a empregada e o empregador, e que a portabilidade só poderia ocorrer nos casos de demissão sem justa causa".
A advogada Carolina Lemes Canavezi Farias - que defende a consumidora - exultou com a decisão. "Quero compartilhar com a cidadania, principalmente na conjunção atual em que muitos contratos de trabalho estão sendo desfeitos por conta da pandemia" - diz ela. (Processo nº 5020058-13.2019.8.21.0001).