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- Publicada em 21 de Fevereiro de 2020 às 03:00

Os beijos da juíza


GERSON KAUER/Divulgação/JC
Assim que entrou na magistratura, e lá se vão 10 anos, de vez em quando, a juíza lançava um ou outro despacho a mão.
Assim que entrou na magistratura, e lá se vão 10 anos, de vez em quando, a juíza lançava um ou outro despacho a mão.
Em um desses, apôs sua decisão caligrafada, tentando caprichar na letra, que, já naquela época, andava enferrujada pelo parco uso - afinal, quase tudo era escrito apenas por meio do teclado do computador.
A magistrada foi escrevendo, escrevendo, escrevendo e se distraiu. Ao final, em vez do clássico "intime-se", por engano, lascou "Beijos, Daniela".
Os autos foram ao cartório e o desligado escrevente tratou de, meia dúzia de dias depois, publicar na nota de expediente a íntegra do despacho, incluindo o final afetivo.
No mesmo dia da publicação, os advogados das duas partes protocolaram uma petição conjunta: "Eminente juíza, o beijo é a ação e o resultado de tocar os lábios, com leve sucção, em sinal de estima, amor, carinho, respeito etc. Nos beijos apaixonados entre pessoas, geralmente, as bocas se tocam e se trocam carícias com os lábios. Beijo também é a fórmula carinhosa e íntima de encerramento de carta, bilhete etc.".
A petição em folha A-4 teve, na sequência, um espaço em branco, e, logo, a conclusão: "Imaginando que o arremate do despacho de fl. 86 esteja revestido de humano equívoco, mas também admitindo que possa ter sido uma fórmula processual carinhosa de arremate, as partes pedem que Vossa Excelência melhor explicite, para que não pairem dúvidas na eternidade dos autos".
Há quem diga, na vara, que a juíza enrubesceu com a petição. Mas, para evitar novos desdobramentos, ela despachou com concisão: "Recebo a petição conjunta como embargos de declaração. Acolho-os para afirmar ter se tratado de erro material. E arremato com o meu profissional respeito pelos dois advogados. Nada mais".
A rádio-corredor se encarregou de, por conta própria, divulgar um comentário adicional: "Sem beijos e sem abraços".
 

Ex-esposa, 'sócia' nas dívidas

Curioso este precedente: a ex-mulher do sócio de uma empresa de turismo foi incluída na ação de execução da dívida, mesmo sem assinar o contrato de financiamento. O fundamento é que, sendo à época casada com comunhão parcial de bens, foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal e, portanto, também deve ser responsabilizada.
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ de São Paulo que considerou primordial para fazer justiça que "a companhia foi vendida na época em que eles eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação".
De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, o patrimônio (mais de R$ 20 milhões) declarado pela mulher, que trabalha como psicóloga, é "incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão". Conforme o acórdão, "os bens da mulher são oriundos do patrimônio comum do casal, constituído não só pelos valores percebidos pelo seu próprio trabalho, como, dentre outros, pelos recursos advindos do contrato de investimento que fundamenta a execução".
O TJ-SP acolheu o recurso do sócio, deferindo a inclusão de sua ex-mulher na execução das dívidas. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 1025493-89.2019.8.26.0100)

Menos fecundidade

Entre as centenas de ações em que ex-casais litigam pelo pagamento de pensão, uma chamou a atenção, esta semana, na Justiça do Rio de Janeiro. O pai alimentante pediu revisão do valor que paga a um filho com a ex-cônjuge. E alegou necessitar da redução porque, desde que se separou, comprovadamente teve mais dois filhos.
O juiz negou a revisão e lançou um conselho ao papai eficiente: "Que seja menos fecundo e pare de gerar novos filhos". O processo tramita em segredo de justiça.

Fertilização por conta própria

Por maioria de votos, os ministros da 3ª Turma do STJ decidiram, na última terça-feira, que os planos de saúde não precisam arcar com os procedimentos de fertilização in vitro.
A interpretação que prevaleceu foi a de que "embora a lei dos planos de saúde cite expressamente a proibição de cobertura apenas de inseminação artificial, a fertilização pode ser compreendida como um procedimento análogo, portanto, fora do rol de cobertura". A interpretação foi fundamentada no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.656/98.
A ação foi ajuizada por um casal de São Paulo, após diagnóstico de infertilidade dos dois cônjuges. No pedido, eles reivindicavam que a Sul América arcasse com o procedimento para que pudessem ser pais. Na Justiça de São Paulo o pedido do casal chegou a ser deferido. (REsp nº 1794629)

A propósito

A mesma matéria também será discutida pela 4ª Turma do STJ, em julgamento de outro recurso especial, previsto para a próxima quinta-feira.
Caso os ministros daquele colegiado decidam de forma divergente à 3ª Turma, o tema deve ser afetado à 2ª Seção a fim de uniformizar o entendimento.

O STF armado

O alerta dado nesta semana pela Polícia Federal, recomendando aos ministros do STF um aumento de cautela, encontrou a corte um pouco mais bem preparada.
Durante sua temporada na presidência - desde setembro de 2018 - Dias Toffoli já autorizou a blindagem dos carros oficiais e a renovação dos equipamentos de segurança, incluindo a compra de armas letais, o que até então não havia dentro do Supremo. Até os aparelhos de raio-X foram trocados por mais modernos e - digamos - "mais exigentes".

Novas súmulas do STJ

Entram em vigor três novas súmulas do STJ. A de nº 639 havia sido aprovada em dezembro, pouco antes do início do recesso.
As outras (de nº 640 e 641) - aprovadas na terça-feira - dispõem sobre matéria relacionada com Direito Tributário, com reflexos na Zona Franca de Manaus; e sobre processo administrativo disciplinar.
Súmula nº 639: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".
Súmula nº 640: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro".
Súmula nº 641: "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".

Década perdida?

Leiam os cálculos do pesquisador Marcel Balassiano, da área de Economia Aplicada da Fundação Getulio Vargas, sobre o PIB brasileiro. Pela tabulação, o País registrou produção interna positiva em 2019, de 1,2%. Com isso, para que os 10 anos mais recentes (2011/2020) não sejam a nova "década perdida", o Brasil precisa crescer, pasmem, 10% em 2020. Caso contrário, teremos um desenvolvimento inferior ao registrado na década de 1980 (1981-1990), quando houve um crescimento médio de 1,6% ao ano. A média, hoje, é de 0,8%.
Porém atenção: desde o longevo 1900, o Brasil registrou PIB acima de 10% em somente 19 oportunidades. Mas a última vez - notem! - foi em 1976.