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- Publicada em 07 de Junho de 2022 às 03:00

Vínculo de emprego em duas casas de empresário em Gramado


/COOBRaSTUR/DIVULGAÇÃO/JC
 A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do empresário gaúcho Jorge Gerdau Johannpeter, contra julgado que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um trabalhador responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Nos meios jurídicos, empresariais e hoteleiros, na Serra Gaúcha - desde sexta-feira (3) - só se fala nisso. Rechaçando as teses defensivas do reclamado, o colegiado concluiu que "não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica".
 A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do empresário gaúcho Jorge Gerdau Johannpeter, contra julgado que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um trabalhador responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Nos meios jurídicos, empresariais e hoteleiros, na Serra Gaúcha - desde sexta-feira (3) - só se fala nisso. Rechaçando as teses defensivas do reclamado, o colegiado concluiu que "não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica".
 A defesa do empregado Luciano Hahn Corrêa demonstrou que ele trabalhara por oito anos para o empresário e, como responsável por diversos setores das casas, realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento dos geradores. Também coordenava a limpeza dos jardins, além de outras atividades. Segundo a argumentação do trabalhador, um ano depois do início dos serviços, ele foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que "serviu para obscurecer a relação empregatícia".
 Defensivamente, o empresário Gerdau sustentou que o técnico "sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado". Suscitou que Luciano dispunha de organização própria, "sempre agindo com autonomia". Alternativamente pediu - caso fosse reconhecido o vínculo - que "este fosse declarado de natureza doméstica".
 Na 1ª Vara do Trabalho de Gramado a sentença não reconheceu a relação de relação de emprego. Mas o julgado foi reformado pelo TRT-RS, "ante a presença dos requisitos que configuravam a relação de emprego". Segundo o tribunal gaúcho, "o técnico poderia ter sido contratado e ter sua carteira de trabalho anotada como empregado doméstico, mas o empresário havia optado por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração". O acórdão regional também ressaltou "a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter - Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo.
 No TST, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empresário reclamado, salientou o acerto da decisão do TRT-4: "Ficou demonstrado, pela prova documental, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, eram feitos por meio da pessoa jurídica". O arremate do acórdão foi o de que "não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico".
 A ação iniciou em 2016. O recurso de revista chegou ao TST em Brasília em 23 de novembro de 2017. O julgamento ocorreu somente em 9 de março de 2022. Já há trânsito em julgado, o processo retornou a Gramado na semana passada. Próximo passo: os valores indenizatórios e as cifras dos recolhimentos serão apurados por perícia contábil, já iniciada ontem. (RR nº 1046-17.2014.5.04.03510).
 
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