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Jornal da Lei

- Publicada em 24 de Dezembro de 2019 às 03:00

Maioridade não extingue a obrigação de pagar pensão

Advogada Silvia Marzagao diz que a lei é boa, mas tem dificuldades operacionais

Advogada Silvia Marzagao diz que a lei é boa, mas tem dificuldades operacionais


/SILVIA FELIPE E ELEONORA MATTOS ADVOGADAS/DIVULGAÇÃO/JC
No mês passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pai que não pagou a pensão alimentícia para a filha, alegando que ela já tinha atingido a maioridade. A decisão promoveu debates acerca da obrigação de pensionamento em casos de maioridade. Em conversa com o Jornal da Lei, a advogada especialista em Direito de Família Silvia Felipe Marzagão explica as características do pagamento após os 18 anos e fala sobre alguns outros tópicos sensíveis do assunto.
No mês passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pai que não pagou a pensão alimentícia para a filha, alegando que ela já tinha atingido a maioridade. A decisão promoveu debates acerca da obrigação de pensionamento em casos de maioridade. Em conversa com o Jornal da Lei, a advogada especialista em Direito de Família Silvia Felipe Marzagão explica as características do pagamento após os 18 anos e fala sobre alguns outros tópicos sensíveis do assunto.
Jornal da Lei - Por que a maioridade não extingue a obrigação de pagar a pensão alimentícia?
Silvia Felipe Marzagão - Quando o assunto é pensão alimentícia para filhos menores de idade, tem uma presunção de que eles são dependentes econômicos do pai e da mãe, então não é preciso demonstrar em juízo que a criança não tem condição de suprir o próprio sustento. Quando envolve uma maioridade, deixa de existir essa presunção e passa a existir a dúvida para saber se a pessoa, mesmo atingindo os 18 anos, já tem ou não condições de suprir o próprio sustento. Esse assunto esteve em uma decisão recente do STJ, em que um pai não foi exonerado automaticamente do pagamento da pensão alimentícia pelo simples fato de a filha ter feito 18 anos. O entendimento que temos hoje é que, independentemente de atingir a maioridade, precisa de um período superior a isso para conseguir que esse filho, até então sustentado, consiga, de fato, suprir o próprio sustento. E a construção que a gente vem tendo no tribunal - não tem na lei, mas é uma construção do tribunal como parâmetro - com relação a essa questão é que, se a pessoa continua estudando, não entrou no mercado de trabalho imediatamente depois da maioridade, não casou ou não tem 24 anos, não exonera a pessoa obrigada a pagar a pensão.
JL - Depois de completar 18 anos, o filho deve provar que necessita da pensão?
Silvia - Se já tem uma fixação judicial anterior à maioridade, a obrigação continua válida depois dos 18 anos. Então quem vai ter que questionar é quem tem obrigação de pagar. Mas, por exemplo, para um casal que se separa quando o filho tem 19 anos e está cursando uma faculdade, a execução alimentar vai se iniciar naquele momento. O filho vai ter que entrar com uma ação e mostrar que, embora seja maior de idade, ainda é sustentado pelo pai e pela mãe, e precisa do benefício até que consiga terminar a faculdade. Quem não tem fixação e vai ter que entrar depois dos 18 anos precisa preencher esses requisitos. Falando de pensão, sempre temos que pensar nas necessidades de quem está recebendo e as possibilidades de quem está pagando.
JL - A senhora concorda com a pena de prisão para o não pagamento da pensão?
Silvia - É a medida mais drástica que tem no Direito de Família. Na outra ponta, tem uma pessoa em situação de vulnerabilidade que precisa ser sustentada. Eu não diria que resolve em todos os casos, mas coíbe o inadimplemento muitas vezes. Especialmente porque, no País, temos um número muito grande de mães que cuidam das crianças sozinhas, o pensionamento é mais comumente pago por homens. Então, se tiver um mecanismo que mostra aos devedores que não é interessante deixar de pagar, é interessante, pois, muitas vezes, vamos nos deparar com pais que já abandonam afetivamente e que também abandonarão financeiramente. Essa dívida vai se tornar uma dívida comum, como se devesse um carnê de loja de departamento. Quando pega essa dívida específica e tira do âmbito comum, em que, se não pagar, pode ter uma pena de prisão, mostra para o devedor a importância do pagamento. Já tem um número muito grande de devedores de alimento e, se perder a possibilidade de cumprir pena de prisão, provavelmente, esse número vai aumentar.
JL - A legislação é eficiente?
Silvia - Tem uma série de dificuldades na prática. Ela é suficiente no sentido em que estabelece as obrigações e os responsáveis, mas temos dificuldade de, na prática, efetivar o sustento da criança. A primeira dificuldade não é nem legislativa, é material. Quando um casal se separa, aumentam as receitas e diminuem as entradas. Temos uma dificuldade judicial na fixação, às vezes porque tem muita família que os rendimentos são alavancados no crédito, então você vê que a família vive em uma realidade que só consegue viver por causa do cheque especial e que, depois de separado, não dá mais para manter. Também tem dificuldade de conseguirmos informações financeiras quando um dos genitores não é registrado. Então, tem dificuldades, mas é uma legislação que atende bem.
JL - É comum se ver discussões em que os pagadores da pensão afirmam que o dinheiro não é usado para manter o filho, e sim o outro genitor. Poderia haver uma fiscalização nesse sentido?
Silvia - O que tentamos orientar é que, ao invés de dar em dinheiro, seja feito o pagamento direto da escola, do plano de saúde e das outras despesas. Tem uma necessidade de prestação de contas de quem recebe para quem paga, só que é bem controverso em quais casos ela é cabível, porque não dá para virar uma fiscalização eterna, até para não aumentar o conflito. Normalmente, quem fala isso é porque paga pouco. É até uma questão meio machista e cultural, no sentido de o pai achar que está sustentando a ex-mulher. Quando o juiz apura o valor, ele soma todas as despesas da criança e vê quanto será a participação de cada um.
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