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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Novembro de 2019 às 03:00

STF anula condenação por tráfico de 1 g de maconha

Ré não tinha antecedente criminal por tráfico

Ré não tinha antecedente criminal por tráfico


FREEIMAGES.COM/DIVULGAÇÃO/JC
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1 g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o habeas corpus, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1 g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o habeas corpus, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

O juízo da 1ª Vara de Bariri (SP) condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Defensoria Pública paulista, então, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. Negado o pedido por decisão monocrática daquela corte, a defensoria impetrou o habeas corpus no Supremo.

Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1 g de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga. Conforme o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.

O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas em razão de seu próprio vício.

Para ele, se não houver comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento não deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal. "Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico", explicou.

O voto de Mendes foi seguido por Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

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