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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Novembro de 2019 às 03:00

Uma oportunidade desperdiçada

Para algumas pessoas, a palavra "falência" soa quase como um insulto. A simples cogitação desse mecanismo para encerrar as atividades de um negócio parece algo imoral, lançando um estigma sobre o empresário. Nada mais equivocado. Falir não é crime. É um instituto normal do sistema empresarial, presente entre as principais economias desenvolvidas.
Para algumas pessoas, a palavra "falência" soa quase como um insulto. A simples cogitação desse mecanismo para encerrar as atividades de um negócio parece algo imoral, lançando um estigma sobre o empresário. Nada mais equivocado. Falir não é crime. É um instituto normal do sistema empresarial, presente entre as principais economias desenvolvidas.
Realizado de forma adequada, é um instrumento importante para o empreendedor superar a crise, cumprir passivos e recolocar ativos no mercado. Faz a roda girar, criando condições para novos negócios. Portanto, é um equívoco responsabilizar o sócio quando inexistem atos ilícitos e de má-fé, para os quais há a desconsideração da personalidade jurídica. Esclarecer a sociedade e a classe empresarial sobre essas questões passa por uma mudança de cultura - e, também, de correções nos textos legais.
Sancionada recentemente, a Lei da Liberdade Econômica foi um grande avanço na relação entre Estado e empresas. Com suas mudanças, retira amarras e garante autonomia para quem movimenta a economia. Porém, ao mesmo tempo, desperdiçamos uma grande oportunidade de reforçar a segurança jurídica aos empreendedores.
O texto final deixou de fora o artigo 9º, que constava na versão apresentada na Medida Provisória e incluía o artigo 82-A na Lei de Recuperação de Empresas (11.101/2015). O trecho limitava a extensão dos efeitos da falência, que somente seria admitida quando estivessem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, também clareados na Lei de Liberdade Econômica - na qual, sim, temos avanços.
A retirada do dispositivo em nada contribui para a segurança jurídica, pois voltamos ao cenário em que não há regra específica para os sócios de empresa em situação falimentar responderem ou não pelos débitos contraídos. A jurisprudência garante que tal responsabilização aconteça apenas quando preenchidos os requisitos do Código Civil. A Lei da Liberdade Econômica era a chance de fortalecer um importante entendimento sobre as falências.
Diante desse cenário, é essencial que o empresário busque resguardo jurídico especializado, antes de decidir ou não pela falência. Munido dessas garantias, o mecanismo é uma alternativa viável e correta para proteger ativos, organizar passivos e alcançar estabilidade para voltar a empreender. Falir não é o apocalipse. É um procedimento normal do mundo dos negócios. Assim é visto nas grandes nações - e assim deve ser visto também no Brasil.
Advogada e sócia do escritório Biolchi Empresarial
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