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Jornal da Lei

- Publicada em 05 de Novembro de 2019 às 03:00

TRF-4 garante medicamento a paciente com Linfoma de Hodgkin

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador de Estância Velha com Linfoma de Hodgkin. Em julgamento na semanapassada, a 6ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso da União que requeria a suspensão da decisão em razão do valor do remédio, que custa R$ 71 mil a dose.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve liminar que garantiu o medicamento Brentuximab Vedotin a um morador de Estância Velha com Linfoma de Hodgkin. Em julgamento na semanapassada, a 6ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso da União que requeria a suspensão da decisão em razão do valor do remédio, que custa R$ 71 mil a dose.

O paciente, que possui o linfoma há três anos, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul após passar por três linhas diferentes de tratamentos quimioterápicos e apresentar permanência da doença, impossibilitando-o de realizar o transplante de medula óssea. O autor solicitou, preferencialmente, o fornecimento do medicamento por parte do pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou a liberação do valor para aquisição do mesmo. Na ação, foi ressaltada a necessidade da medicação, alegando risco de morte em caso de ausência da substância.

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou que a União e o Estado fornecessem o remédio ao autor em quantidade suficiente para três meses de tratamento, condicionando a continuidade do acompanhamento à apresentação de atestado médico com o histórico da evolução da saúde do paciente. A União recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, solicitando a suspensão da decisão até a avaliação do laudo pericial do autor e alegando potencial prejuízo pelo "valor elevado do tratamento".

O relator, o juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, manteve a determinação liminar e destacou o acesso a medicações e à saúde como direito fundamental estabelecido pela Constituição Federal. O magistrado observou que é dever do Poder Público "garantir mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário".

Schattschneider também pontuou que não é preciso aguardar o parecer pericial para conceder o fármaco liminarmente. Segundo o juiz, "tendo sido prescrito o tratamento no âmbito do SUS e considerando o risco de agravamento do quadro de saúde, é dispensável a "prévia" avaliação médica pericial judicial para o deferimento de tutela de urgência, se evidenciada a submissão aos protocolos clínicos do SUS para o tratamento da doença".

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