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Jornal da Lei

- Publicada em 29 de Outubro de 2019 às 03:00

Barriga solidária: dúvidas e cuidados jurídicos

A reprodução humana assistida é cada vez mais procurada por quem sonha com um filho e necessita do auxílio da medicina. Se as técnicas são razoavelmente conhecidas, os aspectos legais a elas vinculados passam ao largo da preocupação dos candidatos à maternidade/paternidade. Mas não sem riscos.

A reprodução humana assistida é cada vez mais procurada por quem sonha com um filho e necessita do auxílio da medicina. Se as técnicas são razoavelmente conhecidas, os aspectos legais a elas vinculados passam ao largo da preocupação dos candidatos à maternidade/paternidade. Mas não sem riscos.

Dentre os procedimentos, talvez o de menor regulamentação seja a Gestação de Substituição ou Barriga Solidária, consistente na recepção, por uma mulher (cedente do útero), de embrião formado a partir do óvulo de outra mulher. A prática, considerada cessão temporária de um órgão, proíbe qualquer forma de remuneração, razão pela qual é inadequado o uso da expressão "barriga de aluguel".

Crime em nosso País, conforme a Lei de Transplantes, o "aluguel" de útero é permitido em países como EUA, Colômbia e Ucrânia, que acabam por atrair brasileiros buscando afastarem-se do caminho da ilicitude. No Brasil, de forma desencontrada, a reprodução assistida é referida na Lei de Biossegurança, no Código Civil e em Resoluções Técnicas do Conselho Federal de Medicina, que autorizam a cessão temporária de útero desde que exista empecilho da gestação, ou se trate de união homoafetiva ou de pessoa solteira, devendo, em qualquer hipótese, a cedente pertencer à família de um dos parceiros, até quarto grau, e não exista caráter comercial.

A resolução também indica o modo de documentar o encontro das vontades, tendo relevância o Termo de Consentimento, garantia contra possível arrependimento da cedente, fenômeno psicologicamente comum durante a gestação. Já o Conselho Nacional de Justiça elenca os documentos que, previamente, devem ser providenciados para que dos assentos não conste o nome da parturiente cedente.

Nos pacientes de reprodução assistida, é compreensível que prevaleça a ansiedade sobre todo e qualquer outro valor. Todavia, a aparente simplicidade do roteiro não deve ser recebida com pouca responsabilidade. Cabe aos profissionais da Medicina e do Direito iluminar o caminho dos personagens de modo a que ninguém - em especial, a criança - acabe envolvido em longas e dolorosas disputas com finais incertos, pois, vale repetir, nosso País ainda não se dedicou a disciplinar, direta e especificamente, a gestação por substituição.

Sócia no escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados

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