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Jornal da Lei

- Publicada em 01 de Outubro de 2019 às 03:00

Imóvel entregue em atraso pode gerar multa indenizatória

Recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 971, sobre a possibilidade de se inverter em benefício do comprador de imóvel a multa contratual prevista em favor da construtora para casos de inadimplemento do comprador. Isto é, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de atraso no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
Recentemente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 971, sobre a possibilidade de se inverter em benefício do comprador de imóvel a multa contratual prevista em favor da construtora para casos de inadimplemento do comprador. Isto é, se o comprador de imóvel que teve a entrega atrasada pela construtora teria direito à mesma multa prevista no contrato para os casos de atraso no(s) pagamento(s) por ele devido(s).
Na decisão da 2ª Seção do STJ foi estabelecido que o comprador de imóvel em obras que for entregue com atraso poderá ter direito de ser indenizado pela construtora. Essa decisão, devido ao modo processual, deve ser adotada pelos demais tribunais do País ao julgarem casos sobre a questão. Ou seja, de agora em diante, todas as demandas de consumidores sobre a possibilidade de receberem da construtora uma multa devido ao atraso da obra, mesmo quando não há previsão dessa multa no contrato, serão julgadas conforme estabelecido pelo STJ.
Melhor explicando a situação: quando alguém compra um imóvel na planta, é comum que sejam fixadas cláusulas contratuais que preveem multa em casos de atraso no(s) pagamento(s) pelo comprador do imóvel.
Assim, se o comprador manteve-se em dia com os pagamentos e, por atrasos da construtora, não teve a obra entregue na data prevista, ele terá direito a receber da construtora uma indenização a título de multa por atraso, ainda que esta multa não seja expressamente prevista no contrato.
Por exemplo, se foi comprado um imóvel ainda em obras com prazo de entrega para o dia 10/04/2018 e a construtora não cumpriu com o prazo de entrega do imóvel, sendo esse entregue apenas em 03/05/2019, nessas circunstâncias o comprador terá o direito de cobrar multa pelo atraso na entrega da obra, sendo que o prazo para se buscar o pagamento desta multa no Judiciário é de até dez anos após a entrega do imóvel.
Portanto, o comprador de imóvel entregue em atraso poderá, em até dez anos, ingressar com ação judicial requerendo a "inversão" da multa que beneficiaria a construtora se ele atrasasse o(s) pagamento(s).
Advogado no Escritório Klein Avogados Associados e pós-graduando em Direito Tributário pela Pucrs
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