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Jornal da Lei

- Publicada em 17 de Setembro de 2019 às 03:00

A cobrança judicial dos royalties nos contratos de franquia

Os contratos de franquia empresarial, ou franchising, costumam estabelecer a obrigação de o franqueado pagar um valor mensal pelo uso da marca, dos produtos e do suporte oferecidos pelo franqueador. Esta remuneração, denominada royalties na Lei de Franquias, é normalmente estipulada com base em um percentual incidente sobre as vendas realizadas pelo franqueado, ou sobre os produtos adquiridos para revenda.
Os contratos de franquia empresarial, ou franchising, costumam estabelecer a obrigação de o franqueado pagar um valor mensal pelo uso da marca, dos produtos e do suporte oferecidos pelo franqueador. Esta remuneração, denominada royalties na Lei de Franquias, é normalmente estipulada com base em um percentual incidente sobre as vendas realizadas pelo franqueado, ou sobre os produtos adquiridos para revenda.
Ocorre que este meio de remuneração pode resultar em problemas significativos quando de uma eventual cobrança judicial. E isto porque, quando o contrato de franquia é redigido desta forma, não é possível executar diretamente os valores de royalties em aberto.
A lei processual determina que documentos assinados por duas testemunhas podem ser objeto de execução direta, e os contratos de franquia atendem a este requisito, conforme norma legal específica. Mas não é possível calcular o valor em aberto com base na simples leitura do contrato, sendo necessário verificar os montantes de venda ou de compra do franqueado para estabelecer a quantia devida ao franqueador.
E nestas situações os Tribunais entendem que o franqueador não pode simplesmente apresentar em juízo as planilhas de compras ou de vendas para executar as quantias. É necessário mover um processo judicial complexo para discutir os valores em aberto e ao final, por meio de sentença, o juiz condenará o franqueado a pagar os royalties.
Isto significa que, na prática, o franqueador terá de discutir em juízo com o franqueado por anos antes de executar o valor em aberto e realizar a penhora de valores em conta corrente, a penhora e venda de imóveis, e outros atos capazes de resultar no pagamento.
Existem diversas maneiras de evitar esta demora, porém a mais simples, e mais eficaz, é a estipulação de um valor mensal fixo de royalties ou, quando isto não for possível, é interessante estipular um valor mensal mínimo a este título.
O que importa, para fins de execução direta dos valores previstos no contrato de franquia, é que duas condições sejam atendidas: o contrato precisa ser assinado por duas testemunhas, e deve ser possível calcular o valor em aberto por meio de simples cálculo aritmético, de forma já prevista no documento.
Uma vez estabelecida uma remuneração mensal fixa, ou um valor mínimo mensal a título de royalties, será possível exigir esta quantia diretamente em juízo, iniciando os procedimentos de penhora e execução de forma imediata, sem precisar discutir os valores previamente. Tais cuidados na elaboração do contrato de franquia podem evitar anos de demora na cobrança da remuneração devida ao franqueador.
Advogado no escritório Cerveira Advogados Associados nas áreas de Direito Contencioso Cível e Direito Imobiliário
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