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O confisco do patrimônio ilícito de agentes criminosos sempre recebeu um tratamento secundário no ordenamento penal. A atenção dada ao tema mudou com a atual compreensão de que a perda de bens pode servir de elemento de dissuasão para a prática de crimes e, ao mesmo tempo, reforçar os órgãos de investigação. A evolução refletida com o tratamento do confisco nas Convenções de Mérida, Palermo e de Viena também foi assimilada pelo legislador nacional, que alterou dispositivos no Código Penal em 2012 e 2016 e é instigado novamente a discutir o tema com a tentativa de introdução no Brasil do instituto denominado internacionalmente por confisco alargado.
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O confisco do patrimônio ilícito de agentes criminosos sempre recebeu um tratamento secundário no ordenamento penal. A atenção dada ao tema mudou com a atual compreensão de que a perda de bens pode servir de elemento de dissuasão para a prática de crimes e, ao mesmo tempo, reforçar os órgãos de investigação. A evolução refletida com o tratamento do confisco nas Convenções de Mérida, Palermo e de Viena também foi assimilada pelo legislador nacional, que alterou dispositivos no Código Penal em 2012 e 2016 e é instigado novamente a discutir o tema com a tentativa de introdução no Brasil do instituto denominado internacionalmente por confisco alargado.