Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.
89
702685
2019-09-24 03:00:00
Especiais#Jornal da Lei
JC
Compartilhar
leitura
- Publicada em 16h25min, 24/09/2019.
Atualizada em 16h25min, 24/09/2019.
Confisco de bens de agentes criminosos
REPRODUÇÃO/JC
O confisco do patrimônio ilícito de agentes criminosos sempre recebeu um tratamento secundário no ordenamento penal. A atenção dada ao tema mudou com a atual compreensão de que a perda de bens pode servir de elemento de dissuasão para a prática de crimes e, ao mesmo tempo, reforçar os órgãos de investigação. A evolução refletida com o tratamento do confisco nas Convenções de Mérida, Palermo e de Viena também foi assimilada pelo legislador nacional, que alterou dispositivos no Código Penal em 2012 e 2016 e é instigado novamente a discutir o tema com a tentativa de introdução no Brasil do instituto denominado internacionalmente por confisco alargado.
CONTEÚDO EXCLUSIVO PARA ASSINANTES
Já é assinante? Faça seu login e tenha
acesso completo ao conteúdo do JC.
Em caso de dúvidas, entre em
contato conosco: (51) 3213.1313 ou
envie um e-mail.
O confisco do patrimônio ilícito de agentes criminosos sempre recebeu um tratamento secundário no ordenamento penal. A atenção dada ao tema mudou com a atual compreensão de que a perda de bens pode servir de elemento de dissuasão para a prática de crimes e, ao mesmo tempo, reforçar os órgãos de investigação. A evolução refletida com o tratamento do confisco nas Convenções de Mérida, Palermo e de Viena também foi assimilada pelo legislador nacional, que alterou dispositivos no Código Penal em 2012 e 2016 e é instigado novamente a discutir o tema com a tentativa de introdução no Brasil do instituto denominado internacionalmente por confisco alargado.