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Jornal da Lei

- Publicada em 21 de Maio de 2019 às 03:00

O caso do herbicida 2,4-D e a Análise Econômica do Direito

É de conhecimento geral, mesmo daqueles que não labutam no Direito, a dificuldade do Judiciário brasileiro de resolver litígios de forma célere e satisfatória a um custo financeiro razoável. A Justiça é cada vez mais morosa e cara. Neste cenário, é nítido (e louvável) o crescimento da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.
É de conhecimento geral, mesmo daqueles que não labutam no Direito, a dificuldade do Judiciário brasileiro de resolver litígios de forma célere e satisfatória a um custo financeiro razoável. A Justiça é cada vez mais morosa e cara. Neste cenário, é nítido (e louvável) o crescimento da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos.
Exemplo desses métodos, a Análise Econômica do Direito (AED) - originada e amplamente difundida no sistema legal norte-americano (no qual é chamada Law & Economics) - baseia-se na aplicação de preceitos da Economia nas relações jurídicas como instrumento para atingir a solução mais eficiente possível, ou seja, menos dispendiosa às partes.
E dentre as ferramentas oferecidas pela AED destaca-se o Teorema de Coase, que poderia ser perfeitamente utilizado para solucionar o conflito decorrente das perdas na produção dos fruticultores causadas pela deriva do herbicida 2,4-D aplicado nas lavouras de soja, em razão da presença dos pressupostos exigidos para o emprego do referido Teorema: direitos de propriedade definidos (dos produtores de soja e dos fruticultores), externalidade (efeito nocivo do herbicida às culturas nas propriedades próximas), natureza recíproca do problema (abaixo explicitada) e possibilidade de livre negociação.
Considerando que o Legislativo (ainda) não proibiu o uso do 2,4- D, a busca do Judiciário pode resultar em decisão judicial tanto favorável ao produtor de soja (garantindo-lhe o direito do uso do herbicida, e causando perdas na produção das culturas vizinhas), quanto favorável ao fruticultor (cerceando o direito do produtor de soja de usar o herbicida e obrigando-o a indenizar pelos danos causados), o que poderia inviabilizar a atividade econômica àquele que fosse derrotado no processo judicial.
Diante da informação (necessária para a aplicação do Teorema) de que ao produtor de soja existe opção ao herbicida em questão ao custo de uma saca de soja por hectare (segundo o Dep. Estadual Afonso Hamm, em audiência que reuniu defensores e contrários ao 2,4-D Assembleia Legislativa em 08 de maio), sob a ótica da eficiência econômica o melhor acordo possível seria ou o produtor de soja ou o fruticultor (ou, ainda, ambos, a depender da negociação) custear a alternativa ao herbicida, desde que este custo seja inferior ao ônus do pior resultado processual às partes.
Como resultado, em comparação com uma eventual derrota no processo judicial, o produtor de soja evitaria o ônus de indenizar o fruticultor pelos danos causados pela deriva do herbicida enquanto que, por sua vez, o fruticultor evitaria o substancial prejuízo com as perdas na produção decorrente dos efeitos nocivos pela continuação da aplicação do herbicida, atingindo a solução mais eficiente para o caso, com segurança jurídica satisfatória e, ainda, dispensando-se a interferência estatal/judicial.
Sócio do escritório DMCP Sociedade de Advogados
 
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