Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 14 de Maio de 2019 às 03:00

MP da Liberdade Econômica reduz burocracias estatais

Bárbara argumenta que texto 
deve evitar o abuso regulatório

Bárbara argumenta que texto deve evitar o abuso regulatório


/TOZZINI FREIRE/DIVULGAÇÃO/JC
Gabriela Porto Alegre
Assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 30 de abril, a Medida Provisória nº 881/2019, também conhecida como MP da Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório, alcançando diversos setores, dentre os quais estão a iniciativa privada e o setor de seguros e resseguros. Em entrevista ao Jornal da Lei, Bárbara Bassani, sócia do escritório de advocacia TozziniFreire, explica os objetivos da MP da Liberdade Econômica e os benefícios que a medida pode trazer também à iniciativa privada.
Assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 30 de abril, a Medida Provisória nº 881/2019, também conhecida como MP da Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório, alcançando diversos setores, dentre os quais estão a iniciativa privada e o setor de seguros e resseguros. Em entrevista ao Jornal da Lei, Bárbara Bassani, sócia do escritório de advocacia TozziniFreire, explica os objetivos da MP da Liberdade Econômica e os benefícios que a medida pode trazer também à iniciativa privada.
Jornal da Lei - Qual o objetivo da Medida Provisória nº 881, também conhecida como "MP da Liberdade Econômica" e em quais princípios ela se fundamenta?
Bárbara Bassani - Com a publicação, o governo objetiva, principalmente, a desburocratização das atividades empresariais e a diminuição da intervenção estatal, especialmente, em setores de baixo risco e não regulados. A Medida Provisória elenca, em seu artigo 2º, três princípios que a fundamentam. O primeiro é a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas. O segundo, a presunção de boa-fé do particular; e o terceiro, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
JL - Com a MP, o que muda na legislação?
Bárbara - Ela é bastante ampla, atingindo os mais diversos setores. Em alguns aspectos, pode impactar setores regulados, como é o de (re)seguros. Mas em linhas gerais, estabelece normas e princípios para assegurar a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, diminuindo processos burocráticos. A medida dispõe quanto a regras de livre iniciativa para evitar o abuso regulatório e promove também alterações no Código Civil, principalmente quanto ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tornando-o mais rigoroso à liberdade contratual e aos fundos de investimento.
JL - No setor de seguros e resseguros, mais especificamente, que é a matéria que a senhora atua, quais os impactos que essa medida pode gerar?
Bárbara - A MP revoga, expressamente, o princípio da reciprocidade em operações de seguro, suprimindo regras previstas no Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, no que se refere à aplicação às seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil das mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se. Além disso, a MP traz significativa abertura para discussões futuras no âmbito do regulador de seguros. Prevê também a garantia de tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, o que poderá servir como base para questionar o regulador de seguros acerca de licenças concedidas de forma diferente a um ou a outro player; garante prazos mais exíguos para a concessão de autorizações, possibilita o arquivamento de documentos por meios digitais e afasta normas infralegais desatualizadas, o que esperamos que seja objeto de regulamentação em um curto espaço de tempo. Além disso, estabelece a realização de análise de impacto regulatório na edição de atos normativos, que é uma demanda antiga do setor na busca pela transparência, com a submissão de consultas públicas mais eficazes e pela publicação de normativos somente após a realização de estudo acurado. Em suma, a MP está em consonância com a expectativa de diminuição da ingerência do Estado no setor e pode ser um passo extremamente relevante junto às demais medidas que ainda estão por vir para a desburocratização de procedimentos que impedem o desenvolvimento.
JL - E quanto aos critérios para que as novas empresas e startups possam operar, o que muda?
Bárbara - Entre os direitos elencados no artigo 3º, VII, estão que toda pessoa natural ou jurídica pode implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual. Assim, o desenvolvimento de novos produtos ou serviços passará a ser menos burocrático, com a dispensa de alvarás e outros procedimentos. Nesse sentido, a MP incentiva novas modalidades de produtos e novas tecnologias, podendo servir como base para o fomento de startups, âmbito em que se incluem as Insurtechs. Porém, sendo o setor de resseguros fortemente regulado, a amplitude desse artigo precisará ser definida, muito embora abra-se um enorme espaço para o debate.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO