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Jornal da Lei

- Publicada em 07 de Maio de 2019 às 03:00

Isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves

Conforme determinado pela Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inc. XIV, aposentados e/ou pensionistas portadores de doenças tais como: neoplasia maligna (câncer), nefropatia grave (doença ou dano aos rins), cardiopatia grave (doença do coração), esclerose múltipla, cegueira, AIDS, entre outras, são considerados isentos do recolhimento do Imposto de Renda.
Conforme determinado pela Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inc. XIV, aposentados e/ou pensionistas portadores de doenças tais como: neoplasia maligna (câncer), nefropatia grave (doença ou dano aos rins), cardiopatia grave (doença do coração), esclerose múltipla, cegueira, AIDS, entre outras, são considerados isentos do recolhimento do Imposto de Renda.
Apesar de a norma ser bastante clara nesse sentido, na prática não é o que acontece. Nesse contexto, é comum nos depararmos com casos em que pessoas acometidas das mais diversas doenças que, por lei, deveriam ser isentas do recolhimento do imposto, mas que de maneira totalmente arbitrária, continuam tendo descontado de seus rendimentos, valores referentes a tal imposto.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que além do direito à isenção, os portadores de doenças que comprovarem a enfermidade por pelo menos cinco anos antes do ingresso da ação judicial competente, tem igualmente direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, de forma corrigida.
Segundo determinação da Fazenda Nacional, para fins de obtenção da referida isenção, os aposentados/pensionistas, devem apresentar sintomas recentes da doença. Por outro lado, destaca-se que, na via judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é exigível para a obtenção da isenção do imposto de renda, sinais clínicos que evidenciem a persistência da doença, sendo suficiente a potencialidade do reaparecimento da enfermidade.
Assim, mesmo aqueles que se encontrem com a doença estabilizada, têm igualmente direito à isenção do imposto, bastando para tanto, comprovar o diagnóstico através de laudo médico devidamente habilitado.
Por fim e não menos importante, cumpre ressaltar recente entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de dispensar oposição aos pedidos de isenção na via judicial, em ações que tratem da isenção do imposto de renda para portadores de doença, tal como estabelecido no art. 6º, inc. IX, da Lei nº 7.713/88, o que reduz consideravelmente o tempo de tramitação das ações, tornando ainda mais vantajoso o ingresso na via judicial.
Sócio do Escritório Duquia Advogados Associados
 
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