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Jornal da Lei

- Publicada em 23 de Abril de 2019 às 03:00

Aumento da taxa Siscomex reconhecidamente inconstitucional

As operações de comércio exterior constituem o alicerce fundamental da internacionalização e aproximação das economias globais. Nessa seara, o fator fiscal desempenha papel de grande relevo seja facilitando ou desestimulando as atividades de exportação e de importação, razão por que qualquer majoração tributária deve ter seus efeitos indutores e impactos orçamentários muito bem projetados.
As operações de comércio exterior constituem o alicerce fundamental da internacionalização e aproximação das economias globais. Nessa seara, o fator fiscal desempenha papel de grande relevo seja facilitando ou desestimulando as atividades de exportação e de importação, razão por que qualquer majoração tributária deve ter seus efeitos indutores e impactos orçamentários muito bem projetados.
Em cenário no qual as importações já são severamente oneradas, o Poder Executivo houve por bem em 2011, em total descompasso com os custos decorrentes da sua prestação estatal, introduzir aumento de 500% sobre a taxa Siscomex, concernente à utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior pelos importadores.
Relembre-se que a taxa Siscomex fora instituída em 1998 mediante a cobrança, quando do registro da declaração de importação (DI), do valor base de R$ 30,00 por operação, mais R$ 10,00 por cada adição de mercadorias à DI. Sem qualquer justificativa extra arrecadatória, o Poder Executivo majorou o valor base dessa taxa para
R$ 185,00, acrescido de R$ 29,50 no caso de adição de mercadorias à DI. Esse aumento abrupto ocorreu absolutamente desvinculado tanto dos gastos efetivos com a atividade desempenhada no âmbito do Siscomex como da inflação acumulada no período.
Após árduos anos de disputa judicial e diante da flagrante inconstitucionalidade com que se deparava, o Supremo Tribunal Federal (STF) rechaçou o aumento, no que vem sendo seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF). Ante o contexto instaurado contrariamente ao seu pleito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) renunciou ao seu direito de seguir discutindo a matéria, inserindo-a no rol de dispensa de apresentação de contestação e recursos.
As boas novas possuem uma ressalva: a Receita Federal. A despeito do cenário absolutamente favorável aos contribuintes, o Fisco federal ainda reluta em reconhecer a perda nessa disputa no âmbito do comércio exterior, insistindo em manter o Siscomex parametrizado de modo a arrecadar a taxa conforme os patamares julgados inconstitucionais. Torna-se imperativo, portanto, o ingresso com medida judicial visando a reduzir os gastos nas operações de importação, bem como para reaver os valores indevidamente recolhidos no passado, o que pode constituir importante alívio orçamentário para os importadores.
Sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados
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