Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Jornal da Lei

- Publicada em 16 de Abril de 2019 às 03:00

STJ determina novas correções em concurso para juiz no RS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora do concurso para o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) realize nova correção das provas de sentença cível e penal para um grupo de candidatos, após confeccionar um gabarito padrão com a indicação dos critérios jurídicos objetivos de avaliação e a respectiva pontuação a ser obtida em cada um deles. A decisão alcança apenas os impetrantes do mandado de segurança que originou o recurso analisado pelo colegiado.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a banca examinadora do concurso para o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) realize nova correção das provas de sentença cível e penal para um grupo de candidatos, após confeccionar um gabarito padrão com a indicação dos critérios jurídicos objetivos de avaliação e a respectiva pontuação a ser obtida em cada um deles. A decisão alcança apenas os impetrantes do mandado de segurança que originou o recurso analisado pelo colegiado.
Os candidatos alegaram que a banca dificultou a interposição de recursos na via administrativa, ofendendo o princípio da ampla defesa, ao divulgar apenas os espelhos da prova. Sem o gabarito, afirmaram, seria impossível recorrer do resultado e tentar aumentar a nota.
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves deixou claro que a discricionariedade da administração pública está na escolha dos critérios objetivos e na respectiva atribuição de pontuação, mas não na prévia fixação dos critérios jurídicos que nortearam a correção das provas. "Esta corte já firmou entendimento de que a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem", explicou.
Para o magistrado, no caso analisado não foram apresentados os critérios utilizados na correção da prova subjetiva, o padrão de resposta esperado pela banca, tampouco as notas a serem atribuídas em cada um dos critérios, inviabilizando qualquer controle por parte dos candidatos.
Benedito Gonçalves afastou a possibilidade de anulação das provas, conforme requerido pelos impetrantes. Primeiramente, porque a falta de divulgação dos critérios de correção não gera automaticamente a nulidade das provas. Além disso, o ministro ressaltou que a anulação das provas de sentença para aplicação de outras apenas aos recorrentes poderia violar o princípio da isonomia, principalmente porque não seria possível que as novas avaliações tivessem o mesmo grau de dificuldade das já realizadas, podendo comprometer a classificação geral do concurso.
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO