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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Março de 2019 às 01:00

Inclusão do sócio na execução do processo trabalhista

A execução do processo trabalhista pode ser direcionada ao sócio no caso da empresa demandada estar inadimplente quanto ao crédito do reclamante. Esse direcionamento se dá com base em requerimento feito pelo credor, denominado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela reforma trabalhista, que se reportou a procedimento existente no Código de Processo Civil (CPC) desde 2015.
A execução do processo trabalhista pode ser direcionada ao sócio no caso da empresa demandada estar inadimplente quanto ao crédito do reclamante. Esse direcionamento se dá com base em requerimento feito pelo credor, denominado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pela reforma trabalhista, que se reportou a procedimento existente no Código de Processo Civil (CPC) desde 2015.
Ocorre que, na maioria das decisões dos tribunais trabalhistas, basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a inclusão dos bens dos sócios na execução.
Essas decisões passam ao largo dos requisitos do incidente dispostos no CPC, quais sejam: desvio de finalidade e confusão patrimonial, e são contrárias ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O desvio de finalidade e a confusão patrimonial são caracterizados quando não é cumprido o objeto social para o qual a empresa foi constituída, quando há fraude à lei ou aos credores, sendo a sociedade utilizada pelos sócios de forma a lesar outrem.
O inadimplemento do crédito trabalhista decorrente da ausência de pagamento pela massa falida, mesmo que encerrado o processo falimentar com pagamento parcial dos créditos trabalhistas, também tem ensejado o procedimento e a responsabilização dos sócios.
O sócio que já se afastou da sociedade também poderá ser responsabilizado. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul firmou entendimento de que a responsabilidade do sócio retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do empregado, conforme Orientação Jurisprudencial nº 48 da SEEX.
Ressalta-se que os tribunais trabalhistas não têm exigido do credor trabalhista a demonstração de culpa do sócio na gestão da pessoa jurídica. Dessa forma, o direcionamento da execução ao sócio, sem que haja uma análise profunda quanto ao desvio de finalidade e confusão patrimonial, é bastante prejudicial aos sócios de empresa, que podem ser surpreendidos com a notificação de que seus bens pessoais podem responder por créditos trabalhistas inadimplidos da pessoa jurídica ou, com menos frequência após a reforma trabalhista, podem ser surpreendidos com a indisponibilidade de bens para assegurar a execução futura.
Especialista em Direito do Trabalho e Gestão Empresarial
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