O Juizado Especial Federal (JEF) foi instituído pela Lei nº 10.259/01. Sucedeu a experiencia dos juizados especiais cíveis e criminais instituídos a nível estadual, através da Lei nº 9.099/95, e teve como objetivo facilitar o acesso à Justiça e o ressarcimento das partes menos favorecidas nas disputas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Desde o início de sua aplicação, os Juizados Especiais Federais demonstraram forte vocação para demandas previdenciárias, e isto aconteceu porque havia enorme demanda reprimida nesta área que, na época, carecia de um rito processual célere capaz de absorver a realidade de um sistema previdenciário universalizado, em conflito com uma autarquia com inúmeras dificuldades em reconhecer os direitos prometidos.
Ocorre que, no momento atual, em que os JEFs alcançam o marco de quase duas décadas de existência, a realidade retratada do tempo de sua instauração e dos seus primeiros anos de aplicação mudou completamente. Fortes críticas à condução dos processos, aos tramites recursais e a política jurisdicional estão fomentando entendimentos acerca da necessidade de uma revisão da Lei nº 10.259/01.
Dentre os pontos críticos, há uma forte constatação de que o Direito Previdenciário não está sendo realizado a contento nos juizados federais, seja pela dificuldade na produção das provas, pela discrepância entre os entendimentos das turmas recursais com relação aos tribunais regionais federais, e pela legitimação de um rito que não consagra a felicidade das partes, mesmo quando o direito é devido.
Atualmente, alguns projetos de Lei tratam sobre alterações na Lei nº 10.259/01. Advocacia, procuradoria federal e magistratura, por meio de suas entidades, necessitam cooperar em prol de alterações nos juizados especiais federais a fim de que o procedimento volte a agregar aquilo que sempre foi o seu objetivo principal junto a área previdenciária: a solução rápida e efetiva dos litígios, a pacificação social. E me parece que o momento atual está propício para isso, diante do reconhecimento, de forma quase unânime, de que precisamos repensar os juizados especiais federais na área previdenciária.
Especialista em Direito Previdenciário