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Jornal da Lei

- Publicada em 04 de Março de 2019 às 01:00

A diligência no processo administrativo fiscal

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, assegura, em processo judicial ou em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, bem como a razoável duração do processo. Já o processo administrativo fiscal (Decreto Federal n° 70.235, de 06/03/1972) destaca o princípio da verdade material e o do livre convencimento motivado do julgador.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, assegura, em processo judicial ou em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, bem como a razoável duração do processo. Já o processo administrativo fiscal (Decreto Federal n° 70.235, de 06/03/1972) destaca o princípio da verdade material e o do livre convencimento motivado do julgador.
Diz ele, respectivamente, nos artigos 18 e 29: "A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis [...]" e "Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias".
Ainda bem, pois, após a Operação Zelotes, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem julgado favoravelmente aos contribuintes praticamente nos casos de prova documental.
Em contrapartida, a busca pela verdade real dos fatos tem exigido mais das empresas e dos patronos dos processos, pois a prova se faz por meio dos documentos, que deverão ser apresentados em tempo e serão examinados na diligência - procedimento cada vez mais recorrente e indispensável no processo administrativo fiscal.
O pedido de diligência pode ser requerido por ambas as partes, mas se o contribuinte pretender solicitar a diligência, deverá fazê-lo na inicial, formando os quesitos necessários, conforme dispõe o artigo 36 do decreto. No pedido, não basta efetuar mera referência ao assunto, de maneira genérica; é preciso indicar, de modo pormenorizado, o elemento fático que se pretende ver examinado.
Mais que quesitos bem formulados, os documentos são o ponto de destaque (artigo 26), já que serão objeto de análise e convencimento. A vantagem é que, no processo administrativo, a autoridade julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, diferentemente do processo judicial, no qual as provas serão apresentadas e apreciadas no devido tempo.
Por fim, o artigo 28 ainda da mesma lei institui o relatório de diligência, momento no qual o contribuinte, após ciência, deverá se manifestar caso não concorde com um ou mais pontos do resultado. Uma coisa é certa: um bom trabalho realizado durante a diligência não é garantia de êxito no processo, mas é o caminho para a verdade da qual se quer provar.
Gerente da DBC Consultoria Tributária
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