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Jornal da Lei

- Publicada em 05 de Fevereiro de 2019 às 01:00

Desobrigação de home care nos planos de saúde

O tratamento home care constitui a continuidade do tratamento hospitalar para a residência do paciente, e sua execução gera significativo custo para o responsável financeiro da prestação de serviços. Há dúvidas sobre a responsabilidade das operadoras de planos de saúde em arcar com esses tratamentos. Em análise superficial, a resposta poderia ser positiva, seja sob o argumento genérico do direito à vida e à saúde, seja porque o paciente não escolhe a necessidade de seus tratamentos, seja porque o médico assistente é soberano na indicação do melhor tratamento ao paciente. Ou porque o contrato de plano de saúde por sua própria natureza não pode restringir um tipo ou outro de tratamento. E porque o direito do consumidor/paciente/beneficiário hipossuficiente deve prevalecer sobre o poderio econômico das operadoras de planos de saúde.
O tratamento home care constitui a continuidade do tratamento hospitalar para a residência do paciente, e sua execução gera significativo custo para o responsável financeiro da prestação de serviços. Há dúvidas sobre a responsabilidade das operadoras de planos de saúde em arcar com esses tratamentos. Em análise superficial, a resposta poderia ser positiva, seja sob o argumento genérico do direito à vida e à saúde, seja porque o paciente não escolhe a necessidade de seus tratamentos, seja porque o médico assistente é soberano na indicação do melhor tratamento ao paciente. Ou porque o contrato de plano de saúde por sua própria natureza não pode restringir um tipo ou outro de tratamento. E porque o direito do consumidor/paciente/beneficiário hipossuficiente deve prevalecer sobre o poderio econômico das operadoras de planos de saúde.
Análise técnica, objetiva, legalista, e não apaixonada, demonstra que as operadoras de planos de saúde privado não têm obrigação de suportar os altos custos do tratamento home care para seus beneficiários. Tudo porque, a partir da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e da Lei nº 9.961/00 (Lei de Criação da ANS), se estabeleceu sistema jurídico próprio, específico e especializado para regular o setor e planos de saúde privados.
Nesse sentido, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.961/00, a ANS passou a legislar sobre as obrigações das operadoras de planos de saúde sob vários aspectos, entre esses, em relação às coberturas obrigatórias. No entanto, o referido tratamento não está previsto no rol das coberturas obrigatórias regularmente atualizado pelas respectivas resoluções normativas da ANS, e a ausência de sua cobertura a cargo das operadoras de planos de saúde já foi definida expressamente pela própria ANS através de seu Parecer Técnico nº 04/Geas/Ggras/Dipro/2016. Logo, se a operadora não optar por oferecer cobertura home care para seus beneficiários, de forma expressa em seu contrato, por força de lei, não está obrigada a custeá-lo.
Portanto, posicionamentos do STJ encontram respaldo mais em uma questão social do que técnica à luz da legislação específica competente que regula a atividade das operadoras.
Planos de saúde não podem estar sujeitos a regras e exigências da ANS apenas quando lhe impõem obrigações e terem as mesmas regras relegadas à insignificância quando lhe garantem direitos. Admitir o contrário é o mesmo que exigir uma cobertura não contratada sobre a qual nunca se pagou a respectiva contraprestação.
Sócio de Miglioli e Bianchi Advogados
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