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Jornal da Lei

- Publicada em 15 de Janeiro de 2019 às 01:00

Direito ao esquecimento pode beneficiar corruptos

Neto salienta a dificuldade em se apagar da rede todo o passado

Neto salienta a dificuldade em se apagar da rede todo o passado


/GISELE MANSUR/DIVULGAÇÃO/JC
O direito ao esquecimento é uma alcunha para um benefício que pode ser concedido a um indivíduo que se sinta lesado por um fato divulgado de seu passado. O professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) e vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Arthur Ferreira Neto, aponta que há risco de o recurso ser buscado por figuras envolvidas em escândalos políticos para evitar exposição de informação. Em entrevista ao Jornal da Lei, Neto explica de que forma isso aconteceria e quais são os limites.
O direito ao esquecimento é uma alcunha para um benefício que pode ser concedido a um indivíduo que se sinta lesado por um fato divulgado de seu passado. O professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) e vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Arthur Ferreira Neto, aponta que há risco de o recurso ser buscado por figuras envolvidas em escândalos políticos para evitar exposição de informação. Em entrevista ao Jornal da Lei, Neto explica de que forma isso aconteceria e quais são os limites.
Jornal Da Lei - Como funciona o direito ao esquecimento?
Arthur Ferreira Neto - O direito ao esquecimento surgiu em 2013 no Brasil como uma novidade jurídica. Ele nasce de inspiração de uma série de decisões que foram tomadas por tribunais europeus. O reconhecimento no plano internacional fez com que, principalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passasse a compreender judicialmente a questão. Há propostas, porém, que haja também a introdução legislativa. É uma construção de uma série de princípios que estão na Constituição, de outros artigos de leis, que permitiram aos tribunais no Brasil reconhecer a existência desta nova ramificação chamada direito ao esquecimento. O termo é um apelido, pois não envolve uma pretensão de esquecer o passado ou garante que isso será apagado. Portanto, deve ser melhor compreendido por outras questões vistas por autores como mais adequadas como, por exemplo, direito a autodeterminação informativa. É a possibilidade de alguém readquirir o controle sobre dados pessoais que foram divulgados na internet, banco de dados ou pela imprensa. Esse direito permite que o indivíduo não fique refém do seu passado. 
JL - É possível que o direito ao esquecimento interfira no trabalho do direito à informação e na liberdade de imprensa, apagando casos de corrupção?
Neto - É possível desde que aquela condenação que o político sofreu no passado não esteja relacionada à um fato de interesse público ou a um fato histórico. Por isso, dependendo do crime que foi cometido, será difícil e limitado que isso aconteça, já que ações de profissionais dos poderes costumam ter relevância social, política e pública. A resposta é: em tese sim, mas ele terá um grande ônus de prova para demonstrar que esse fato que ele quer restringir acesso não seja de interesse coletivo. O direito ao esquecimento, na sua configuração, pressupõe a avaliação e ponderação de dois elementos valorizados na Constituição. Um é equilíbrio entre a proteção da identidade pessoal dos indivíduos, que não pode ficar refém de dados do passado. O outro, a liberdade de acesso à informação por parte da população e a liberdade de imprensa. O direito ao esquecimento sempre vai ser uma tentativa de ponderar esses valores. Por isso, tem um reconhecimento que oscila em diferentes países e contextos jurídicos. Nos Estados Unidos, por exemplo, não é reconhecido - lá se tem uma grande prevalência da liberdade de imprensa sobre o direito individual. Lá o acesso a dados e informação é prioridade. Portanto, se nega categoricamente que exista esse direito. Já nos países europeus, se tende a ir para o outro lado - de reconhecer que o indivíduo tem direito à sua própria imagem e identidade pessoal, e isso pode vir a superar a liberdade de imprensa, de forma que sofra restrições para respeitar e acolher o direito ao esquecimento.
JL - Como o recurso se moldaria na legislação?
Neto - Para que exista uma legislação, teria de haver uma discussão junto ao Congresso para que os critérios propostos nos trabalhos acadêmicos sejam bem explicados. Já existem projetos com essa intenção. Teria de haver um cuidado em como delimitar esses critérios. A vantagem seria as previsões expressas por lei. Como é fruto de construção jurisprudencial, a questão fica mais flexível e cai em uma situação em que cada caso é um caso. Hora o tribunal reconhece, hora pode não reconhecer. A desvantagem na lei seria essa - que os tribunais perderiam um pouco a possibilidade de lidar com cada caso de acordo com suas peculiaridades. De forma operacional, o direito ao esquecimento jamais vai conseguir efetivamente apagar determinado dado. Considerando a sociedade da informação em que vivemos, as tecnologias que permitem um volume quase ilimitado de informações armazenada na internet, é inviável pensar em um apagamento completo de informações. Quando se consegue esse direito, se entra com uma ação judicial contra os principais provedores e ferramentas de busca na internet. Se a ação for procedente, deverão restringir o acesso a essa informação prejudicial. Mas, se houver efetivamente interesse em buscar informações sobre a vida daquele determinado individuo, buscando a fundo na internet, certamente serão encontradas outras páginas e sites em que a informação esteja disponível. É sempre uma reforma de redução de escopo de pesquisa e nunca, propriamente, um apagar completo.
 
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