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Jornal da Lei

- Publicada em 15 de Janeiro de 2019 às 01:00

Segurança jurídica no patamar de mera especulação

Nessa semana o poder judiciário paulista acolheu o pedido de concessão de recuperação judicial à empresa aérea Avianca. Nessa mesma decisão, determinou que fossem suspensas liminarmente todas as ordens de reintegração de posse requeridas pelas empresas de arrendamento mercantil, dando início ao que parece ser mais uma batalha jurídica histórica e controversa.
Nessa semana o poder judiciário paulista acolheu o pedido de concessão de recuperação judicial à empresa aérea Avianca. Nessa mesma decisão, determinou que fossem suspensas liminarmente todas as ordens de reintegração de posse requeridas pelas empresas de arrendamento mercantil, dando início ao que parece ser mais uma batalha jurídica histórica e controversa.
Essa é a primeira recuperação judicial de companhia aérea requerida desde que o Brasil se tornou signatário da Convenção de Cape Town, em 2013. Esse Tratado Internacional, assinado pela presidente Dilma Rousseff depois do emblemático caso da recuperação judicial da Varig, visa dar mais proteção e segurança jurídica aos agentes financiadores do setor aeronáutico, garantindo-lhes cooperação internacional e facilidades entre os países-membros para a execução de suas garantias contratuais em caso de inadimplemento.
Todavia, não foi esse o recado dado pelo Poder Judiciário brasileiro à comunidade internacional ao determinar liminarmente a suspensão de todas as medidas de reintegração de posse em benefício da companhia aérea
Essa decisão traz novamente à tona a discussão sobre a (in) segurança jurídica que sofrem os agentes financiadores da atividade mercantil frente à relativização que o Poder Judiciário tende a fazer da aplicação dos artigos da Lei de Recuperação Judicial - e, nesse caso específico envolvendo leasing de aeronaves, também da aplicação de Convenção Internacional.
A Lei de Recuperação Judicial traz dispositivo específico excluindo taxativamente determinados credores dos efeitos da recuperação judicial. Essa é a posição do arrendador mercantil, o lessor (artigo nº 49, §3º).
No caso do setor aeronáutico há, ainda, proteção adicional no artigo 199, parágrafo 1º: "Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes".
Como fundamento de sua decisão, o magistrado elencou o risco à continuidade das atividades da empresa e o impacto social que a redução da capacidade de a companhia aérea atender seus consumidores em época de grande movimento nos aeroportos como suficientes a permitir que os dispositivos legais que protegem os interesses dos credores - e os termos livremente pactuados nos contratos - fossem deixados de lado.
São inegáveis os efeitos nefastos que a mera redução de uma atividade mercantil traz à sociedade como um todo, a começar pelo aumento no índice de desemprego. Inegável, também, a crise pela qual o Brasil vem passando nos últimos anos.
Entretanto, o País dificilmente retomará sua curva de crescimento sem que consiga atrair investimentos estrangeiros. A pergunta que fica é que espécie de estímulo terá o investidor estrangeiro de colocar aqui seu capital diante de decisões que relativizam a aplicação da lei e colocam o princípio constitucional da segurança jurídica no patamar de mera especulação.
Sócia do WFaria Advogados
 
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